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Jurisprudência


STF RE 192399 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DÚVIDAS QUANTO AO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA STF Nº 284. 1. Alegação de que o Tribunal a quo teria se equivocado quanto ao objeto da ação, entendendo tratar-se da contribuição sindical rural, prevista no Decreto-Lei nº 1.166/71 e no art. 10, § 2º do ADCT, quando, na realidade, se discutia a contribuição prevista nos artigos 579 e seguintes da CLT. O mecanismo processual adequado para correções desta natureza são os embargos de declaração e não o recurso extraordinário 2. Não resta claro nos autos qual o objeto do recurso extraordinário. Incidência da Súmula STF nº 284. 3. Exame da natureza da agravada demanda avaliação de fatos e provas. Óbice da Súmula STF nº 279. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Indexação (CÍVEL) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00002 (CF-1988). LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00579 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-001166 ANO-1971 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Número de páginas: (05). Análise:(RDC). Revisão:(CEL). Inclusão: 16/07/04, (MLR). Alteração: 20/07/04, (NT).

Data do Julgamento : 08/06/2004
Data da Publicação : DJ 25-06-2004 PP-00056 EMENT VOL-02157-03 PP-00422
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ARARAQUARA ADVDO.(A/S) : EDNA MARIA FERNANDES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CITRO MARINGA S/A AGRICOLA E COMERCIAL ADVDO.(A/S) : JOSE WELINGTON PINTO E OUTRO
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