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Jurisprudência


STF RE 192568 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", página 56).
Decisão
Preliminarmente, a Turma, por maioria converteu o julgamento em diligência para, nos termos da proposta do Ministro Presidente, requisitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Puauí, em 10 (dez) dias, o inteiro teor da decisão administrativa, de seu Plenário, em Sessão de 14 de março de 1991, na qual indeferiu o pedido de prorrogação de prazo de validade do concurso público para Juiz de Direito Adjunto do Estado do Piauí, a que se submeteram os impetrantes, ora recorrentes; vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Carlos Velloso, que não colhiam a diligência. Falou pelos recorrentes o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho. 2ª. Turma, 09.04.96. Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, para assegurar aos recorrentes a imediata nomeação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os cargos de Juiz de Direito Adjunto, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Carlos Velloso que conhecia do recurso extraordinário e lhe dava provimento para garantir aos recorrentes o direito de preferência à nomeação, e, integralmente, o Presidente que não conhecia do recurso. 2ª. Turma, 23.04.96.

Data do Julgamento : 23/04/1996
Data da Publicação : DJ 13-09-1996 PP-33241 EMENT VOL-01841-04 PP-00662
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO E OUTROS ADVDO. : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00037 INC-00003 INC-00004 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Obs.: - O RE-192568 foi objeto dos RE-192568-ED, não conhecidos. Número de páginas: (42). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 18/09/96, (ARL). Alteração: 30/11/03, (MLR). Alteração: 02/03/2011, DCR.
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