STF RE 192574 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Trânsito em
julgado da sentença para o Ministério Público. 3. Se a sentença
transitou em julgado para a acusação, que dela não apelou, no ponto,
não pode, posteriormente, o Ministério Público interpor recurso
extraordinário contra o acórdão que a confirmou, alegando nulidade da
sentença.
4.Falta de prequestionamento do tema constitucional. A invocação da
questão, originariamente, em embargos de declaração, não se tem como
bastante a torná-la prequestionada aos efeitos de interposição de
recurso extraordinário contra o acórdão embargado, o qual não
poderia tê-la examinado por não ser ela objeto do recurso que lhe
deu origem, ou das contra-razões. 5. Hipótese em que o acórdão
assenta em fundamentos infraconstitucionais para confirmar a
sentença e a fixação das penas. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Trânsito em
julgado da sentença para o Ministério Público. 3. Se a sentença
transitou em julgado para a acusação, que dela não apelou, no ponto,
não pode, posteriormente, o Ministério Público interpor recurso
extraordinário contra o acórdão que a confirmou, alegando nulidade da
sentença.
4.Falta de prequestionamento do tema constitucional. A invocação da
questão, originariamente, em embargos de declaração, não se tem como
bastante a torná-la prequestionada aos efeitos de interposição de
recurso extraordinário contra o acórdão embargado, o qual não
poderia tê-la examinado por não ser ela objeto do recurso que lhe
deu origem, ou das contra-razões. 5. Hipótese em que o acórdão
assenta em fundamentos infraconstitucionais para confirmar a
sentença e a fixação das penas. 6. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário do
Ministério Público Estadual. 2ª Turma, 04.03.96.
Data do Julgamento
:
04/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1998 PP-00019 EMENT VOL-01901-05 PP-01019
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : CLAUDIR RITA E OUTROS
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