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Jurisprudência


STF RE 192574 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. 3. Se a sentença transitou em julgado para a acusação, que dela não apelou, no ponto, não pode, posteriormente, o Ministério Público interpor recurso extraordinário contra o acórdão que a confirmou, alegando nulidade da sentença. 4.Falta de prequestionamento do tema constitucional. A invocação da questão, originariamente, em embargos de declaração, não se tem como bastante a torná-la prequestionada aos efeitos de interposição de recurso extraordinário contra o acórdão embargado, o qual não poderia tê-la examinado por não ser ela objeto do recurso que lhe deu origem, ou das contra-razões. 5. Hipótese em que o acórdão assenta em fundamentos infraconstitucionais para confirmar a sentença e a fixação das penas. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário do Ministério Público Estadual. 2ª Turma, 04.03.96.

Data do Julgamento : 04/03/1996
Data da Publicação : DJ 06-03-1998 PP-00019 EMENT VOL-01901-05 PP-01019
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO. : CLAUDIR RITA E OUTROS
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