STF RE 192593 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA
COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A nova Carta da República conferiu ao dano moral status
constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua
indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de
violação à intimidade e à vida privada.
A indenização por dano moral é admitida de maneira
acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos
próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição
quanto na sua quantificação.
De outra parte, se o acórdão recorrido teve por comprovada
a lesão de ordem moral, que envolve conceito inerente ao sentimento,
entendendo reclamar ela indenização cumulável com a decorrente de
dano material, esse aspecto não cabe ser analisado na instância
extraordinária, tendo em vista que seria necessário adentrar-se no
exame de parâmetros da razoabilidade, por via da aferição de fato,
insuscetível de ser feita na via do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA
COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A nova Carta da República conferiu ao dano moral status
constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua
indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de
violação à intimidade e à vida privada.
A indenização por dano moral é admitida de maneira
acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos
próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição
quanto na sua quantificação.
De outra parte, se o acórdão recorrido teve por comprovada
a lesão de ordem moral, que envolve conceito inerente ao sentimento,
entendendo reclamar ela indenização cumulável com a decorrente de
dano material, esse aspecto não cabe ser analisado na instância
extraordinária, tendo em vista que seria necessário adentrar-se no
exame de parâmetros da razoabilidade, por via da aferição de fato,
insuscetível de ser feita na via do recurso extraordinário.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 11.05.99.
Data do Julgamento
:
11/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1999 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00661
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULA REGINA
RECDO. : JOSÉ ROBERTO LISSONI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00005 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01536 ART-01537 INC-00002
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
Veja RE-172720, RTJ-162/1093.
Número de páginas: (16). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 02/09/99, (MLR).
Alteração: 29/07/2010, CHM.
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