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Jurisprudência


STF RE 192593 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A nova Carta da República conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. A indenização por dano moral é admitida de maneira acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição quanto na sua quantificação. De outra parte, se o acórdão recorrido teve por comprovada a lesão de ordem moral, que envolve conceito inerente ao sentimento, entendendo reclamar ela indenização cumulável com a decorrente de dano material, esse aspecto não cabe ser analisado na instância extraordinária, tendo em vista que seria necessário adentrar-se no exame de parâmetros da razoabilidade, por via da aferição de fato, insuscetível de ser feita na via do recurso extraordinário. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 11.05.99.

Data do Julgamento : 11/05/1999
Data da Publicação : DJ 13-08-1999 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00661
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULA REGINA RECDO. : JOSÉ ROBERTO LISSONI E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01536 ART-01537 INC-00002 CC-1916 CÓDIGO CIVIL
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. Veja RE-172720, RTJ-162/1093. Número de páginas: (16). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 02/09/99, (MLR). Alteração: 29/07/2010, CHM.
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