STF RE 192600 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.425/88.
URP de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Lei nº 8.030/90.
Reajuste de 84,32%. Plano Collor. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
1. O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança
vencimentos já pagos, ou devidos "pro labore facto".
2. Decreto-Lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da
URP prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigência em 8 de
abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito
adquirido ao reajuste referente aos dias já efetivamente prestados.
3. Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC
(84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu à
aquisição do direito e ao exercício desse. Direito adquirido
inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº 2.425/88.
URP de abril e maio de 1988. Reajuste de 16,19%. Lei nº 8.030/90.
Reajuste de 84,32%. Plano Collor. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
1. O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança
vencimentos já pagos, ou devidos "pro labore facto".
2. Decreto-Lei nº 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da
URP prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigência em 8 de
abril de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito
adquirido ao reajuste referente aos dias já efetivamente prestados.
3. Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC
(84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu à
aquisição do direito e ao exercício desse. Direito adquirido
inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 13.08.96.
Data do Julgamento
:
13/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44492 EMENT VOL-01850-10 PP-02044
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.: EDIR MAX NAHON E OUTROS
ADV.: MARIA JOSE CABRAL CAVALLI
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