STF RE 192606 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei n. 2.335/87.
Reajuste de 26,05%. Lei n. 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão dos reajustes
postulado, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a
vencimentos de funcionários publicos, nem direito adquirido a regime
jurídico instituido por lei. Em se tratando de norma de aplicação
imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos, ou devidos "pro
labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
Reajuste de salario pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC
(84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu a aquisição
do direito e o exercício desse. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei n. 2.335/87.
Reajuste de 26,05%. Lei n. 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Direito
adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão dos reajustes
postulado, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a
vencimentos de funcionários publicos, nem direito adquirido a regime
jurídico instituido por lei. Em se tratando de norma de aplicação
imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos, ou devidos "pro
labore facto". Inconstitucionalidade inexistente.
Reajuste de salario pela variação da URP (26,05%), a ser
computada no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC
(84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu a aquisição
do direito e o exercício desse. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.12.95.
Data do Julgamento
:
15/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-03-1996 PP-05033 EMENT VOL-01818-07 PP-01339
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO.: ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
ADV.: MIRTON MORAES DE SOUZA E OUTRO
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