STF RE 192625 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da
regra do inciso IX, a, do § 2º, do art. 155, da Constituição
Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas do exterior, à apresentação do comprovante da isenção, da
não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela
importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da
regra do inciso IX, a, do § 2º, do art. 155, da Constituição
Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas do exterior, à apresentação do comprovante da isenção, da
não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela
importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 19.11.96.
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01359 EMENT VOL-01856-07 PP-01266
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVDO. : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS
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