STF RE 192629 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da regra
do inciso IX, a, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, que
condicionou o desembaraçõ aduaneiro das mercadorias importadas do
exterior, à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência,
ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orietação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da regra
do inciso IX, a, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, que
condicionou o desembaraçõ aduaneiro das mercadorias importadas do
exterior, à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência,
ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orietação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.: TAKATA-PETRI S/A
ADV.: ARISTIDES GILBERTO LEAO PALUMBO E OUTROS
Data do Julgamento
:
19/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01359 EMENT VOL-01856-07 PP-01273
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.: TAKATA-PETRI S/A
ADV.: ARISTIDES GILBERTO LEAO PALUMBO E OUTROS
Mostrar discussão