main-banner

Jurisprudência


STF RE 192647 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CF, ART. 202, I - NORMA DESPROVIDA DE AUTO-APLICABILIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, § 5º DA CARTA POLÍTICA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já deixou positivado que a cláusula normativa veiculada no art. 202, I, da Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena eficácia, da necessária interpositio legislatoris (MI 344-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 163.478-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 169.442-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 172.242-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com a edição da Lei nº 8.212 e da Lei nº 8.213, ambas de 24/07/91, viabilizou-se, integralmente, o exercício do direito proclamado pela norma constante do art. 202, I, da Constituição, que dispõe sobre regras concernentes à aposentadoria previdenciária, por velhice, em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que as normas inscritas no art. 201, § 5º da Constituição da República revestem-se de auto-aplicabilidade. A garantia jurídico-previdenciária outorgada por esses preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 04.02.1997.

Data do Julgamento : 04/02/1997
Data da Publicação : DJ 16-10-1998 PP-00017 EMENT VOL-01927-03 PP-00479
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : PLACIDO ROMANO
Mostrar discussão