STF RE 192647 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CF, ART. 202, I - NORMA DESPROVIDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO
ART. 201, § 5º DA CARTA POLÍTICA - PRECEDENTES - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal já deixou positivado que a cláusula
normativa veiculada no art. 202, I, da Constituição não se reveste
de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária interpositio legislatoris (MI 344-PR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 163.478-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES -
RE 169.442-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 172.242-RS,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Com a edição da Lei nº 8.212 e da Lei nº 8.213, ambas de
24/07/91, viabilizou-se, integralmente, o exercício do direito
proclamado pela norma constante do art. 202, I, da Constituição, que
dispõe sobre regras concernentes à aposentadoria previdenciária, por
velhice, em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores
rurais.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece
que as normas inscritas no art. 201, § 5º da Constituição da
República revestem-se de auto-aplicabilidade.
A garantia jurídico-previdenciária outorgada por esses
preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata
aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que
entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CF, ART. 202, I - NORMA DESPROVIDA DE
AUTO-APLICABILIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO
ART. 201, § 5º DA CARTA POLÍTICA - PRECEDENTES - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal já deixou positivado que a cláusula
normativa veiculada no art. 202, I, da Constituição não se reveste
de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária interpositio legislatoris (MI 344-PR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 163.478-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES -
RE 169.442-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 172.242-RS,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Com a edição da Lei nº 8.212 e da Lei nº 8.213, ambas de
24/07/91, viabilizou-se, integralmente, o exercício do direito
proclamado pela norma constante do art. 202, I, da Constituição, que
dispõe sobre regras concernentes à aposentadoria previdenciária, por
velhice, em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores
rurais.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece
que as normas inscritas no art. 201, § 5º da Constituição da
República revestem-se de auto-aplicabilidade.
A garantia jurídico-previdenciária outorgada por esses
preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata
aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que
entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
04.02.1997.
Data do Julgamento
:
04/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-10-1998 PP-00017 EMENT VOL-01927-03 PP-00479
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : PLACIDO ROMANO
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