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Jurisprudência


STF RE 192711 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A. Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (ar. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria". Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V). Acórdão que, no caso, dissentiu dessa orientação. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recruso. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 20.03.96. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vita do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Francisco Rezek, não conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 27.06.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.

Data do Julgamento : 23/10/1996
Data da Publicação : DJ 18-04-1997 PP-13789 EMENT VOL-01865-07 PP-01401 RTJ VOL-00164-03 PP-01099
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : LASCA - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVDO. : LUIZ VASSIMON BARBOSA E OUTRO
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