STF RE 192711 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO
GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no
campo da abrangência do imposto em referência, até então
circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram
feitas pelo constituinte no texto primitivo (ar. 23, § 11, da Carta
de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar
expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a
substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do
importador para o do recebimento da mercadoria importada, como
aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o
desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a
operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de
caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34,
§ 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e,
conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento
da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V).
Acórdão que, no caso, dissentiu dessa orientação.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO
GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.
Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no
campo da abrangência do imposto em referência, até então
circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram
feitas pelo constituinte no texto primitivo (ar. 23, § 11, da Carta
de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria
importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar
expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a
substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do
importador para o do recebimento da mercadoria importada, como
aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o
desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não
apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a
operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de
caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34,
§ 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e,
conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento
da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V).
Acórdão que, no caso, dissentiu dessa orientação.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recruso. Procurador-Geral da República, Dr.
Geraldo
Brindeiro. Plenário, 20.03.96.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vita do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Francisco Rezek,
não
conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 27.06.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.
Data do Julgamento
:
23/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13789 EMENT VOL-01865-07 PP-01401 RTJ VOL-00164-03 PP-01099
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : LASCA - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVDO. : LUIZ VASSIMON BARBOSA E OUTRO
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