STF RE 192730 / SP- SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em
unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154273 e
172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da não-cumulatividade.
- Igualmente, este Tribunal, no RE 203684, afastou a
alegação de ofensa ao princípio da anterioridade com relação a
Decreto fixador de prazo para recolhimento do ICMS.
- No que diz respeito, porém, à competência para a
fixação
de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário
deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o
entendimento de que as unidades federadas, embora sejam
incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do
inciso III do artigo
102 da Constituição e provido em parte.
Ementa
ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em
unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154273 e
172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade e da não-cumulatividade.
- Igualmente, este Tribunal, no RE 203684, afastou a
alegação de ofensa ao princípio da anterioridade com relação a
Decreto fixador de prazo para recolhimento do ICMS.
- No que diz respeito, porém, à competência para a
fixação
de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário
deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o
entendimento de que as unidades federadas, embora sejam
incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos
fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização
apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de
conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção
monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder
ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários
federais.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do
inciso III do artigo
102 da Constituição e provido em parte.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-04 PP-00683
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : DISBRAP DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
ADV. : ELISABETE GOMES
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : VERA EVANDIA BENINCASA
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