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Jurisprudência


STF RE 192730 / SP- SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS. Correção monetária. Conversão do débito em unidades fiscais (UFESP). Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/89. - O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 154273 e 172394, não acolheu as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da não-cumulatividade. - Igualmente, este Tribunal, no RE 203684, afastou a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade com relação a Decreto fixador de prazo para recolhimento do ICMS. - No que diz respeito, porém, à competência para a fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais, o Plenário deste Tribunal, ao terminar o julgamento do RE 183.907, firmou o entendimento de que as unidades federadas, embora sejam incompetentes para essa fixação em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem proceder à atualização apenas parcial de seus créditos fiscais por não estarem impedidas de conceder incentivos fiscais, que a tanto vale a renúncia à correção monetária plena. Portanto, há ilegitimidade apenas no que exceder ao índice vigente ao tempo para a correção dos débitos tributários federais. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição e provido em parte.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.

Data do Julgamento : 14/05/2002
Data da Publicação : DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-04 PP-00683
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : DISBRAP DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA ADV. : ELISABETE GOMES RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : VERA EVANDIA BENINCASA
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