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Jurisprudência


STF RE 192737 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade. Esta Corte, ao finalizar o julgamento do Re 153.771, firmou o entendimento de que a progressidade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º da Carta Manga), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182. - Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de Santo André (SP), ou seja, mediante a concessão de isenções parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o da edificação, conforme os critérios que fixa. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, de 21 de dezembro de 1990, do município de Santo André (SP).
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André/SP, vencido o Ministro Carlos Velloso, que dele não conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e , neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 05.06.97.

Data do Julgamento : 05/06/1997
Data da Publicação : DJ 05-09-1997 PP-41916 EMENT VOL-01881-06 PP-01093
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.: ROSA MARIA FAVORETTO ALVES RECDO.: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
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