STF RE 192740 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata,
não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - até o limite estabelecido em lei -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos
servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador
ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: agravo
regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993.
Ementa
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal
sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata,
não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º
do artigo 40 do Diploma Maior - até o limite estabelecido em lei -
refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos
servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador
ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: agravo
regimental no mandado de injunção nº 274-6/DF em que funcionei como
Relator - Ementário nº 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de
dezembro de 1993.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-08-1997 PP-35652 EMENT VOL-01877-02 PP-00424
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : LIBERA MARIA KOCH
ADVDO. : FABIANE HARRES SOARES
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
IPERGS
ADVDO. : LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI
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