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Jurisprudência


STF RE 192765 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ALÉM DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. Recurso interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE que carece de preqüestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356 do STF. Procedência da alegação do Estado do Paraná de afronta ao art. 203, V, da Constituição Federal, já que compete à União e não ao Estado a manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física. Recurso do IPE não conhecido e recurso do Estado do Paraná conhecido em parte e nela provido para o fim de excluir da condenação o pagamento de pensão mensal.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário do Estado do Paraná e, nessa parte, lhe deu provimento e não conheceu do recurso extraordinário do Instituto de Presidência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 20.04.99.

Data do Julgamento : 20/04/1999
Data da Publicação : DJ 13-08-1999 PP-00017 EMENT VOL-01958-04 PP-00683
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ - IPE ADVDOS. : ARNALDO ALVES DE CAMARGO NETO E OUTROS RECTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - JULIO CESAR RIBAS BOENG RECDA. : MARIA ANGELA SERAFIM