STF RE 193091 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS
A ADMINISTRADORES - REGENCIA. A relação jurídica mantida com
administradores não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de
ajuste formalizado a luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Dai a
impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se
como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de
salarios. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da
Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma
ordinaria disciplinadora da matéria. A referencia contida no
par.4.do.artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo
154 nela insculpido impõe a observancia de veículo próprio
- a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo
3. da Lei n. 7.787/89, no que abrangido o que pago a
administradores. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela
controversia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a autonomos
e avulsos. .
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS
A ADMINISTRADORES - REGENCIA. A relação jurídica mantida com
administradores não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de
ajuste formalizado a luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Dai a
impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se
como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de
salarios. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da
Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma
ordinaria disciplinadora da matéria. A referencia contida no
par.4.do.artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo
154 nela insculpido impõe a observancia de veículo próprio
- a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo
3. da Lei n. 7.787/89, no que abrangido o que pago a
administradores. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela
controversia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a autonomos
e avulsos. .Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 01.09.95.
Data do Julgamento
:
01/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33152 EMENT VOL-01803-08 PP-01520
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: PRONTO SOCORRO INFANTIL SABARA S/A
ADV.: ROBERVAL MOREIRA GOMES
RECDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO
Mostrar discussão