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Jurisprudência


STF RE 193091 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES - REGENCIA. A relação jurídica mantida com administradores não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado a luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Dai a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salarios. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinaria disciplinadora da matéria. A referencia contida no par.4.do.artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido impõe a observancia de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei n. 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controversia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a autonomos e avulsos. .
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 01.09.95.

Data do Julgamento : 01/09/1995
Data da Publicação : DJ 06-10-1995 PP-33152 EMENT VOL-01803-08 PP-01520
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.: PRONTO SOCORRO INFANTIL SABARA S/A ADV.: ROBERVAL MOREIRA GOMES RECDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO
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