STF RE 193190 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Firmou-se em Plenário do Supremo Tribunal Federal o
entendimento no sentido de que, em se tratando de "lei de conversão
da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da
edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art.
195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de
dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela
nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do
próprio exercício de 1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, no caso,
é conhecido e provido.
3. As autoras ficaram vencedoras, quanto a outros pedidos,
nas instâncias ordinárias, sem que o R.E. abordasse esses pontos.
Sendo maior a sucumbência da ré, pagará honorários advocatícios às
autoras.
4. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 2º DA LEI Nº 7.856, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1989.
MAJORAÇÃO DE 8% PARA 10%, DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Firmou-se em Plenário do Supremo Tribunal Federal o
entendimento no sentido de que, em se tratando de "lei de conversão
da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da
edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art.
195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de
dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela
nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do
próprio exercício de 1989" (RE 197.790-6-MG, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO).
2. Adotados os fundamentos desse precedente, o RE, no caso,
é conhecido e provido.
3. As autoras ficaram vencedoras, quanto a outros pedidos,
nas instâncias ordinárias, sem que o R.E. abordasse esses pontos.
Sendo maior a sucumbência da ré, pagará honorários advocatícios às
autoras.
4. Custas em proporção.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24884 EMENT VOL-01872-07 PP-01307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : A G TRANSPORTES LTDA E OUTROS
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