STF RE 193210 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. 2. Desapropriação.
Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4.
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação
da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de
1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição. 5. Jurisprudência do Plenário e
Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o
cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas
dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto,
entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são
devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública,
quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir
da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o
pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa
situação, não há, todavia, falar em fluência de juros,
referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o
pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor
da parcela devida. 6. Recurso extraordinário, nessa parte,
conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros
moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao
pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o
efetivo pagamento. 7. Recurso extraordinário não conhecido, na parte
em que pretende discutir índices de atualização monetária, por se
cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação de legislação
ordinária. Inexistência de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV,
da Constituição. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte,
quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do
voto do relator.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Desapropriação.
Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4.
Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação
da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de
1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição. 5. Jurisprudência do Plenário e
Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o
cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas
dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto,
entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são
devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública,
quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir
da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o
pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa
situação, não há, todavia, falar em fluência de juros,
referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o
pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor
da parcela devida. 6. Recurso extraordinário, nessa parte,
conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros
moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao
pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o
efetivo pagamento. 7. Recurso extraordinário não conhecido, na parte
em que pretende discutir índices de atualização monetária, por se
cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação de legislação
ordinária. Inexistência de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV,
da Constituição. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte,
quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do
voto do relator.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso quanto aos
juros e nesta parte lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Falou pelo recorrido o Dr. José Nuzzi Neto. 2ª Turma, 27.05.97.
Data do Julgamento
:
27/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1998 PP-00012 EMENT VOL-01912-02 PP-00364
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
RECDO. : MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA
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