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Jurisprudência


STF RE 193210 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. Desapropriação. Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. 5. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa situação, não há, todavia, falar em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor da parcela devida. 6. Recurso extraordinário, nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o efetivo pagamento. 7. Recurso extraordinário não conhecido, na parte em que pretende discutir índices de atualização monetária, por se cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação de legislação ordinária. Inexistência de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV, da Constituição. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do voto do relator.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do recurso quanto aos juros e nesta parte lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Falou pelo recorrido o Dr. José Nuzzi Neto. 2ª Turma, 27.05.97.

Data do Julgamento : 27/05/1997
Data da Publicação : DJ 29-05-1998 PP-00012 EMENT VOL-01912-02 PP-00364
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE RECDO. : MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA
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