STF RE 193315 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Ação Rescisória.
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória
com base na Súmula 343 desta Corte ("Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais") que diz respeito a questão processual infraconstitucional.
Ora, esse fundamento processual infraconstitucional não é
atacável, com base no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal,
por meio da alegação de que ele violou o disposto nos §§ 5º e 6º do
artigo 201 da Carta Magna, os quais dizem respeito ao mérito do que foi
decidido no acórdão rescindendo, e não à decisão proferida no aresto
recorrido que julgou a presente ação rescisória.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ação Rescisória.
- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória
com base na Súmula 343 desta Corte ("Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais") que diz respeito a questão processual infraconstitucional.
Ora, esse fundamento processual infraconstitucional não é
atacável, com base no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal,
por meio da alegação de que ele violou o disposto nos §§ 5º e 6º do
artigo 201 da Carta Magna, os quais dizem respeito ao mérito do que foi
decidido no acórdão rescindendo, e não à decisão proferida no aresto
recorrido que julgou a presente ação rescisória.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma. 14.05.96.
Data do Julgamento
:
14/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1997 PP-13790 EMENT VOL-01865-07 PP-01494
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : DOMINGO PEDERSETTI E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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