STF RE 193326 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL
- ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT.
I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria
do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de
débitos fiscais da União.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL
- ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT.
I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria
do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de
débitos fiscais da União.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 25.03.97.
Data do Julgamento
:
25/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21742 EMENT VOL-01870-05 PP-00880
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADOS: MARISA DE CARVALHO MENEZES E OUTROS
RECDO. : PEDRO URMAN
ADVOGADOS: HAMILTON QUIRINO CAMARA E OUTRO
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