STF RE 193329 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Desapropriação.
Possibilidade de o município desapropriar bens constituídos
legitimamente por particulares em próprio estadual. Não fica
atingido o patrimônio estadual. 3. Falta de prequestionamento do
art. 26, III, da Constituição Federal. 4. Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Desapropriação.
Possibilidade de o município desapropriar bens constituídos
legitimamente por particulares em próprio estadual. Não fica
atingido o patrimônio estadual. 3. Falta de prequestionamento do
art. 26, III, da Constituição Federal. 4. Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-03 PP-00426
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : RAYMUNDO NONATO SANTOS FERREIRA
RECDO. : MUNICÍPIO DE ITACOARA
ADVDO. : SEBASTIÃO KLEBER DA ROCHA LEITE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00026 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdão citado: AGRAG 138497.
Número de páginas: (5).
Análise:(FLO).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/08/02, (SVF).
Alteração: 24/04/2018, PDR.
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