STF RE 193382 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
"b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da
Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um
direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se,
entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos
associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos
associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar,
próprio, da classe.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX,
"b".
I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades
de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
C.F., art. 5º, LXX.
II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da
Constituição, que contempla hipótese de representação.
III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um
direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os
fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se,
entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos
associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos
associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar,
próprio, da classe.
IV. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 28.6.96.
Data do Julgamento
:
28/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-09-1996 PP-34547 EMENT VOL-01842-05 PP-00949
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : SINICESP - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM
GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : ANTÔNIO MANOEL GONÇALEZ E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO
RECDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : JOSÉ PAULO NEVES E OUTROS
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