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Jurisprudência


STF RE 193382 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, "b". I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 28.6.96.

Data do Julgamento : 28/06/1996
Data da Publicação : DJ 20-09-1996 PP-34547 EMENT VOL-01842-05 PP-00949
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : SINICESP - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : ANTÔNIO MANOEL GONÇALEZ E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - LUIZ ALBERTO AMERICANO RECDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : JOSÉ PAULO NEVES E OUTROS
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