STF RE 193422 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO EXAME DA MATÉRIA DEDUZIDA NAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTER PEDIDO GENÉRICO. TEMA SUSCITADO
NOS PRIMEIROS EMBARGOS E RENOVADO NOS SEGUNDOS.
O recurso extraordinário é julgado nos termos em que interposto. O
STF, ante as limitações da instância extraordinária, não pode estender
sua apreciação a questões a ele estranhas.
Não há que se atribuir, ao acórdão que julgou, o recurso
extraordinário, o alegado vício.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO NO EXAME DA MATÉRIA DEDUZIDA NAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTER PEDIDO GENÉRICO. TEMA SUSCITADO
NOS PRIMEIROS EMBARGOS E RENOVADO NOS SEGUNDOS.
O recurso extraordinário é julgado nos termos em que interposto. O
STF, ante as limitações da instância extraordinária, não pode estender
sua apreciação a questões a ele estranhas.
Não há que se atribuir, ao acórdão que julgou, o recurso
extraordinário, o alegado vício.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração em embargos de declaração
em recurso extraordinário, mas os rejeitou. Unânime. 1ª. Turma,
01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 08-08-1997 PP-35647 EMENT VOL-01877-02 PP-00444
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : MARILAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDO. : FRANCISCO CARLOS ROSA GIARDINA
ADVDO. : ALESSANDRO LUIS DOS REIS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
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