STF RE 193422 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A EMENTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PASSÍVEL
DE SER FEITA A QUALQUER TEMPO.
Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, cuja
correção o art. 463, I, do Código de Processo Civil, autoriza seja
feita, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte
interessada, retifica-se a ementa do acórdão de modo a que conste dos
autos a seguinte:
"Contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88. Acórdão que
considerou inconstitucional a sua exigência em relação ao período de
1988 e exercícios seguintes.
Decisão contrária, em parte, à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência da
exação tão-somente sobre o lucro apurado no exercício de 1988, ao
declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da referida lei.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte."
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O
VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A EMENTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PASSÍVEL
DE SER FEITA A QUALQUER TEMPO.
Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, cuja
correção o art. 463, I, do Código de Processo Civil, autoriza seja
feita, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte
interessada, retifica-se a ementa do acórdão de modo a que conste dos
autos a seguinte:
"Contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88. Acórdão que
considerou inconstitucional a sua exigência em relação ao período de
1988 e exercícios seguintes.
Decisão contrária, em parte, à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência da
exação tão-somente sobre o lucro apurado no exercício de 1988, ao
declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da referida lei.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte."Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.08.96.
Data do Julgamento
:
13/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37108 EMENT VOL-01844-04 PP-00734
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE.: UNIÃO FEDERAL
ADVDO.: PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
EMBTE.: MARILAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDO.: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA
ADVDO.: ALESSANDRO LUIS DOS REIS
EMBDO.: OS MESMOS
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