main-banner

Jurisprudência


STF RE 193422 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO E A EMENTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PASSÍVEL DE SER FEITA A QUALQUER TEMPO. Constatada a existência de inexatidão material no acórdão, cuja correção o art. 463, I, do Código de Processo Civil, autoriza seja feita, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, retifica-se a ementa do acórdão de modo a que conste dos autos a seguinte: "Contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88. Acórdão que considerou inconstitucional a sua exigência em relação ao período de 1988 e exercícios seguintes. Decisão contrária, em parte, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 146.733, afastou a incidência da exação tão-somente sobre o lucro apurado no exercício de 1988, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da referida lei. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte."
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.08.96.

Data do Julgamento : 13/08/1996
Data da Publicação : DJ 04-10-1996 PP-37108 EMENT VOL-01844-04 PP-00734
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE.: UNIÃO FEDERAL ADVDO.: PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO EMBTE.: MARILAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVDO.: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA ADVDO.: ALESSANDRO LUIS DOS REIS EMBDO.: OS MESMOS
Mostrar discussão