STF RE 19357 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Honorários de advogado. Acidente ferroviário. Liquidação compreendendo as pensões vencidas e o deposito do capital destinado a garantir o pagamento das pensões vincendas. Não é justo aplicar, como fez o acórdão recorrido, o art. 47 do Cod. de Processo
Civil, que diz respeito ao valor da causa, pois isso importaria em calcular os honorários apenas sobre uma prestação anual, quando eles hão de ser proporcionais ao proveito trazido pelo advogado ao constituinte. Também não é justo fazer incidir a
mesma taxa total de honorários sobre o capital depositado pelo réu em garantia do pagamento das prestações futuras, pois esse capital não se desloca do patrimônio daquele que presta a pensão, nem se integra na fortuna daquele que a recebe (art. 912
do
Cod. de Processo). Fixa-se, assim, na metade a taxa de honorários que deve incidir sobre esse capital (ou seja, o capital dependido com a constituição do referido depósito ou a aquisição de apólices destinadas á garantia das pensões vincendas).
Ementa
Honorários de advogado. Acidente ferroviário. Liquidação compreendendo as pensões vencidas e o deposito do capital destinado a garantir o pagamento das pensões vincendas. Não é justo aplicar, como fez o acórdão recorrido, o art. 47 do Cod. de Processo
Civil, que diz respeito ao valor da causa, pois isso importaria em calcular os honorários apenas sobre uma prestação anual, quando eles hão de ser proporcionais ao proveito trazido pelo advogado ao constituinte. Também não é justo fazer incidir a
mesma taxa total de honorários sobre o capital depositado pelo réu em garantia do pagamento das prestações futuras, pois esse capital não se desloca do patrimônio daquele que presta a pensão, nem se integra na fortuna daquele que a recebe (art. 912
do
Cod. de Processo). Fixa-se, assim, na metade a taxa de honorários que deve incidir sobre esse capital (ou seja, o capital dependido com a constituição do referido depósito ou a aquisição de apólices destinadas á garantia das pensões vincendas).Decisão
Conheceram do recurso, unânimemente, e deram-lhe provimento, em parte, contra o voto do Sr. Ministro Mario Guimarães.
Data do Julgamento
:
26/11/1951
Data da Publicação
:
DJ 24-01-1952 PP-00874 EMENT VOL-00074-02 PP-00465 ADJ 13-02-1952 PP-00719
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ PERES
RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO
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