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Jurisprudência


STF RE 193577 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO PODERIA SER CONHECIDO, PORQUE A CONTROVERSIA FORA DIRIMIDA A LUZ DOS ENUNCIADOS DA CORTE ESPECIALIZADA E DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA. IMPROCEDENCIA. SUCUMBENCIA. ONUS DA PARTE VENCIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não prospera a aventada impossibilidade de conhecimento do extraordinário, ao argumento de que a apreciação de ofensa aos preceitos constitucionais arguidos estaria afeta a legislação ordinaria e que a controversia fora dirimida pelo Tribunal "a quo" a luz dos enunciados da Corte Especializada, que asseguravam o direito ao reajuste postulado. O julgado recorrido, ao deferir o pleito, culminou por convolar mera expectativa de direito em direito adquirido, vulnerando o art. 5., XXXVI, da Constituição Federal, matéria devidamente prequestionada. 2. Onus da sucumbencia. A teor do disposto no art. 789, par. 4., da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito, exemplificamente, abrangem as despesas processuais, como honorarios do perito, advogado e despesas com diligencias. Sendo os litigantes vencidos e vencedores, não havendo na legislação trabalhista a previsão de proporcionalidade no pagamento das despesas processuais, a não ser na hipótese de acordo entre as partes (art. 789, par. 6., CLT), as custas serão pagas pelo empregador, sobre a parte em que foi vencido. 3. Honorarios advocaticios. Lei n. 5.584/70. Isenção. Pleito que não pode ser deferido nesta Instância, pois a isenção do pagamento dos honorarios advocaticios não decorre pura e simplesmente da sucumbencia, mas, sim, da inequivoca demonstração de que os reclamantes, assistidos pelo Sindicato da categoria, preenchem os requisitos da lei. Embargos parcialmente recebidos, para afastar da condenação o pagamento das custas processuais.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.02.1996.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 12-04-1996 PP-11089 EMENT VOL-01823-07 PP-01295
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS : DE CATANDUVA ADVS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADVS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00789 PAR-00004 PAR-00006 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-001060 ANO-1950 LEG-FED LEI-005584 ANO-1970 ART-00014
Observação : Os REED-194710 foram objeto dos REEDED-194710, recebidos. Número de páginas: (8). ANALISE:(LAC). REVISÃO:(JBM/NCS). INCLUSAO : 22.04.96, (ARL). Alteração: 30/10/96, (ARL). Alteração: 04/04/2011, (LCG).
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