STF RE 193577 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO
PODERIA SER CONHECIDO, PORQUE A CONTROVERSIA FORA DIRIMIDA A LUZ DOS
ENUNCIADOS DA CORTE ESPECIALIZADA E DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA.
IMPROCEDENCIA. SUCUMBENCIA. ONUS DA PARTE VENCIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não prospera a aventada impossibilidade de conhecimento
do extraordinário, ao argumento de que a apreciação de ofensa aos
preceitos constitucionais arguidos estaria afeta a legislação
ordinaria e que a controversia fora dirimida pelo Tribunal "a quo" a
luz dos enunciados da Corte Especializada, que asseguravam o direito
ao reajuste postulado. O julgado recorrido, ao deferir o pleito,
culminou por convolar mera expectativa de direito em direito
adquirido, vulnerando o art. 5., XXXVI, da Constituição Federal,
matéria devidamente prequestionada.
2. Onus da sucumbencia. A teor do disposto no art. 789,
par. 4., da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, depois de
transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito,
exemplificamente, abrangem as despesas processuais, como
honorarios do perito, advogado e despesas com diligencias.
Sendo os litigantes vencidos e vencedores, não havendo na
legislação trabalhista a previsão de proporcionalidade no pagamento
das despesas processuais, a não ser na hipótese de acordo entre as
partes (art. 789, par. 6., CLT), as custas serão pagas pelo
empregador, sobre a parte em que foi vencido.
3. Honorarios advocaticios. Lei n. 5.584/70. Isenção.
Pleito que não pode ser deferido nesta Instância, pois a isenção do
pagamento dos honorarios advocaticios não decorre pura e simplesmente
da sucumbencia, mas, sim, da inequivoca demonstração de que os
reclamantes, assistidos pelo Sindicato da categoria, preenchem os
requisitos da lei.
Embargos parcialmente recebidos, para afastar da condenação
o pagamento das custas processuais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO
PODERIA SER CONHECIDO, PORQUE A CONTROVERSIA FORA DIRIMIDA A LUZ DOS
ENUNCIADOS DA CORTE ESPECIALIZADA E DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA.
IMPROCEDENCIA. SUCUMBENCIA. ONUS DA PARTE VENCIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não prospera a aventada impossibilidade de conhecimento
do extraordinário, ao argumento de que a apreciação de ofensa aos
preceitos constitucionais arguidos estaria afeta a legislação
ordinaria e que a controversia fora dirimida pelo Tribunal "a quo" a
luz dos enunciados da Corte Especializada, que asseguravam o direito
ao reajuste postulado. O julgado recorrido, ao deferir o pleito,
culminou por convolar mera expectativa de direito em direito
adquirido, vulnerando o art. 5., XXXVI, da Constituição Federal,
matéria devidamente prequestionada.
2. Onus da sucumbencia. A teor do disposto no art. 789,
par. 4., da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, depois de
transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito,
exemplificamente, abrangem as despesas processuais, como
honorarios do perito, advogado e despesas com diligencias.
Sendo os litigantes vencidos e vencedores, não havendo na
legislação trabalhista a previsão de proporcionalidade no pagamento
das despesas processuais, a não ser na hipótese de acordo entre as
partes (art. 789, par. 6., CLT), as custas serão pagas pelo
empregador, sobre a parte em que foi vencido.
3. Honorarios advocaticios. Lei n. 5.584/70. Isenção.
Pleito que não pode ser deferido nesta Instância, pois a isenção do
pagamento dos honorarios advocaticios não decorre pura e simplesmente
da sucumbencia, mas, sim, da inequivoca demonstração de que os
reclamantes, assistidos pelo Sindicato da categoria, preenchem os
requisitos da lei.
Embargos parcialmente recebidos, para afastar da condenação
o pagamento das custas processuais.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 23.02.1996.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11089 EMENT VOL-01823-07 PP-01295
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
: DE CATANDUVA
ADVS. : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTROS
EMBDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00789 PAR-00004 PAR-00006
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
LEG-FED LEI-005584 ANO-1970
ART-00014
Observação
:
Os REED-194710 foram objeto dos REEDED-194710, recebidos.
Número de páginas: (8).
ANALISE:(LAC). REVISÃO:(JBM/NCS).
INCLUSAO : 22.04.96, (ARL).
Alteração: 30/10/96, (ARL).
Alteração: 04/04/2011, (LCG).
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