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Jurisprudência


STF RE 193623 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Óbice que haveria com relação a empresa para a participação de concorrências públicas por ser concordatária. - Se o acórdão recorrido se fundou, também, na circunstância de que, com a negativa de provimento à apelação do Ministério Público contra a sentença que homologou a desistência da concordata preventiva da ora recorrida, sem a comprovação de interposição de recurso especial, se presume o trânsito em julgado dessa decisão e conseqüentemente o desaparecimento do óbice que a impedia de participar das concorrências noticiadas nos autos, essa fundamentação é suficiente "per se" para a sustentação dele, e não é ela atacável com a invocação pelo recurso extraordinário de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia entre os concorrentes em decorrência de concordata não mais existente. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.03.2000.

Data do Julgamento : 21/03/2000
Data da Publicação : DJ 28-04-2000 PP-00106 EMENT VOL-01988-05 PP-00861
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV. : BEATRIZ RIBEIRO DE MORAES RECDO. : VEGA SOPAVE S/A ADV. : LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO E OUTROS
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