STF RE 193623 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Óbice que haveria com relação a empresa para a
participação de concorrências públicas por ser concordatária.
- Se o acórdão recorrido se fundou, também, na
circunstância de que, com a negativa de provimento à apelação do
Ministério Público contra a sentença que homologou a desistência da
concordata preventiva da ora recorrida, sem a comprovação de
interposição de recurso especial, se presume o trânsito em julgado
dessa decisão e conseqüentemente o desaparecimento do óbice que a
impedia de participar das concorrências noticiadas nos autos, essa
fundamentação é suficiente "per se" para a sustentação dele, e não é
ela atacável com a invocação pelo recurso extraordinário de ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia entre os
concorrentes em decorrência de concordata não mais existente.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Óbice que haveria com relação a empresa para a
participação de concorrências públicas por ser concordatária.
- Se o acórdão recorrido se fundou, também, na
circunstância de que, com a negativa de provimento à apelação do
Ministério Público contra a sentença que homologou a desistência da
concordata preventiva da ora recorrida, sem a comprovação de
interposição de recurso especial, se presume o trânsito em julgado
dessa decisão e conseqüentemente o desaparecimento do óbice que a
impedia de participar das concorrências noticiadas nos autos, essa
fundamentação é suficiente "per se" para a sustentação dele, e não é
ela atacável com a invocação pelo recurso extraordinário de ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia entre os
concorrentes em decorrência de concordata não mais existente.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00106 EMENT VOL-01988-05 PP-00861
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV. : BEATRIZ RIBEIRO DE MORAES
RECDO. : VEGA SOPAVE S/A
ADV. : LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO E OUTROS
Mostrar discussão