STF RE 193798 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMPRESTIMO COMPULSORIO INSTITUIDO EM BENEFÍCIO DA
ELETROBRAS. LEI N. 4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSAO QUANTO A
QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4,
reconheceu que o emprestimo compulsorio, instituido pela Lei n.
7.181/83, cobrado dos consumidores de energia eletrica, foi
recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34,
par. 12, do ADCT.
Se a Corte concluiu que a referida disposição transitoria
preservou a exigibilidade do emprestimo compulsorio com toda a
legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta
Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a
esse emprestimo compulsorio imposta pela legislação acolhida, que a
agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
Agravo regimental improvido.
Ementa
EMPRESTIMO COMPULSORIO INSTITUIDO EM BENEFÍCIO DA
ELETROBRAS. LEI N. 4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSAO QUANTO A
QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4,
reconheceu que o emprestimo compulsorio, instituido pela Lei n.
7.181/83, cobrado dos consumidores de energia eletrica, foi
recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34,
par. 12, do ADCT.
Se a Corte concluiu que a referida disposição transitoria
preservou a exigibilidade do emprestimo compulsorio com toda a
legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta
Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a
esse emprestimo compulsorio imposta pela legislação acolhida, que a
agravante insiste em afirmar ser inconstitucional.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12233 EMENT VOL-01824-08 PP-01651
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: COCELPA - COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ
ADV.: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
RECDO.: UNIÃO FEDERAL
ADV.: PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
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