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Jurisprudência


STF RE 193798 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMPRESTIMO COMPULSORIO INSTITUIDO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRAS. LEI N. 4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSAO QUANTO A QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o emprestimo compulsorio, instituido pela Lei n. 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia eletrica, foi recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34, par. 12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida disposição transitoria preservou a exigibilidade do emprestimo compulsorio com toda a legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a esse emprestimo compulsorio imposta pela legislação acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.95.

Data do Julgamento : 18/12/1995
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12233 EMENT VOL-01824-08 PP-01651
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE.: COCELPA - COMPANHIA DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ ADV.: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS RECDO.: UNIÃO FEDERAL ADV.: PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
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