STF RE 193817 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
DESEMBARAÇO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88. ART. 2º, I, DO
CONVÊNIO ICM 66/88. ART. 1º, § 2º, V, E § 6º, DA LEI FLUMINENSE Nº
1.423/89.
A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado,
a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11)
fazia à "entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, da mercadoria importada"; e acrescentou caber "o imposto
ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato
gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador.
Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a
norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido
contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e
pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da
competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral,
de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa
do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe conseqüência, por meio da
lei indicada.
Incensurável, portanto, em face do novo regime, o
condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação
do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal,
sobre ela incidente.
Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o
mandado de segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
DESEMBARAÇO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88. ART. 2º, I, DO
CONVÊNIO ICM 66/88. ART. 1º, § 2º, V, E § 6º, DA LEI FLUMINENSE Nº
1.423/89.
A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado,
a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11)
fazia à "entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, da mercadoria importada"; e acrescentou caber "o imposto
ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato
gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador.
Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a
norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido
contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e
pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da
competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral,
de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa
do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe conseqüência, por meio da
lei indicada.
Incensurável, portanto, em face do novo regime, o
condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação
do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal,
sobre ela incidente.
Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o
mandado de segurança.Decisão
A Turma decidiu afetar o julgamento do recurso extraordinário ao Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 12.3.96.
Decisão : Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso. Falou pelo 2º recorrente -
Estado do Rio de Janeiro - o Dr. José Mário Bimbato. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário. 20.3.96.
Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Francisco Rezek,
não conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 27.6.96.
Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. E julgou prejudicado o recurso da
Companhia Salina Perynas. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.
Data do Julgamento
:
23/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00454
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA SALINAS PERYNAS
ADV. : RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA E OUTROS
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : HUGO MAURICIO SIGELMANN E OUTRO
RECDO. : OS MESMOS
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