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Jurisprudência


STF RE 193817 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CF/88. ART. 2º, I, DO CONVÊNIO ICM 66/88. ART. 1º, § 2º, V, E § 6º, DA LEI FLUMINENSE Nº 1.423/89. A Constituição de 1988 suprimiu, no dispositivo indicado, a referência que a Carta anterior (EC 03/83, art. 23, II, § 11) fazia à "entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada"; e acrescentou caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria", evidenciando que o elemento temporal referido ao fato gerador, na hipótese, deixou de ser o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. Por isso, tornou-se incompatível com o novo sistema a norma do art. 1º, II, do DL 406/68, que dispunha em sentido contrário, circunstância que legitimou a edição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conjunto com a União, no exercício da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88, de norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria; e, por igual, a iniciativa do Estado do Rio de Janeiro, de dar-lhe conseqüência, por meio da lei indicada. Incensurável, portanto, em face do novo regime, o condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação do recolhimento do tributo estadual, de par com o tributo federal, sobre ela incidente. Recurso conhecido e provido, para o fim de indeferir o mandado de segurança.
Decisão
A Turma decidiu afetar o julgamento do recurso extraordinário ao Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 12.3.96. Decisão : Pediu vista dos autos o Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e do voto do Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso. Falou pelo 2º recorrente - Estado do Rio de Janeiro - o Dr. José Mário Bimbato. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário. 20.3.96. Decisão : Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator), conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Francisco Rezek, não conhecendo do recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 27.6.96. Decisão : Por maioria de votos, o Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Néri da Silveira. E julgou prejudicado o recurso da Companhia Salina Perynas. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.

Data do Julgamento : 23/10/1996
Data da Publicação : DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00454
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : COMPANHIA SALINAS PERYNAS ADV. : RODRIGO MATTOS VIEIRA DE ALMEIDA E OUTROS RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV. : HUGO MAURICIO SIGELMANN E OUTRO RECDO. : OS MESMOS
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