STF RE 193952 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A PROVENTOS COM A INCIDÊNCIA
DE GRATIFICAÇÕES CUJO QUANTITATIVO HAVIA SIDO ABSORVIDO POR OUTRA,
SEM A REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE.
A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de
proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais,
vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de
direito adquirido ou a qualquer título.
Não ocorrência, no caso, de diminuição dos proventos,
porquanto a extinção das gratificações se deu mediante a
incorporação das vantagens, sem que se possa falar em afronta à
garantia da irredutibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A PROVENTOS COM A INCIDÊNCIA
DE GRATIFICAÇÕES CUJO QUANTITATIVO HAVIA SIDO ABSORVIDO POR OUTRA,
SEM A REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIA DA
IRREDUTIBILIDADE.
A norma do art. 17 do ADCT/88 impõe a imediata redução de
proventos auferidos em desacordo com os preceitos constitucionais,
vedando, ao mesmo tempo, a percepção de excesso sob invocação de
direito adquirido ou a qualquer título.
Não ocorrência, no caso, de diminuição dos proventos,
porquanto a extinção das gratificações se deu mediante a
incorporação das vantagens, sem que se possa falar em afronta à
garantia da irredutibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.06.1997.
Data do Julgamento
:
24/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45550 EMENT VOL-01883-05 PP-01013
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVDO. : ANA MARIA CARVALHO LAUFF
RECDO. : MARIA JOSE COSTA PIMENTEL E OUTRO
ADVDO. : BETINA DUARTE SANTOS BASILIO DE SOUZA
Mostrar discussão