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Jurisprudência


STF RE 194036 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO E DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DAS EDIFICAÇÕES. Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Recurso conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.747, de 1990.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André/SP, vencido o Ministro Carlos Velloso, que não conhecia do recurso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.97.

Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28490 EMENT VOL-01874-08 PP-01627
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : RAUL DA CRUZ DUARTE ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE ADV. : MARIO MAGINI NETO
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