STF RE 194036 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 2º E
3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA
PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO E DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
E DAS EDIFICAÇÕES.
Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por
ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a
faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em
lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do
tributo.
Recurso conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.747,
de 1990.
Ementa
MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 2º E
3º DA LEI Nº 6.747, DE 21.12.90. IPTU CALCULADO COM BASE EM ALÍQUOTA
PROGRESSIVA, EM RAZÃO DA ÁREA DO TERRENO E DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
E DAS EDIFICAÇÕES.
Ilegitimidade da exigência, nos moldes explicitados, por
ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a
faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em
lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do
tributo.
Recurso conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 6.747,
de 1990.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e lhe
deu provimento para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da
Lei nº 6.747, de 21.12.90, do Município de Santo André/SP, vencido o
Ministro Carlos Velloso, que não conhecia do recurso. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello
e Marco Aurélio. Plenário, 24.4.97.
Data do Julgamento
:
24/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28490 EMENT VOL-01874-08 PP-01627
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : RAUL DA CRUZ DUARTE
ADV. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI
RECDO. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE
ADV. : MARIO MAGINI NETO
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