STF RE 194050 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a
órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que
versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade
dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de
novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de
1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro
de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que "a
teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A
regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração
do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito -
aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de
programa habitacional".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a
órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que
versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade
dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de
novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de
1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro
de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que "a
teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A
regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração
do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito -
aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de
programa habitacional".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasinalmente, o Ministro Ilmar Galvão, 1ª. Turma, 07.12.99.
Data do Julgamento
:
07/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-00919
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : TRUFANA TEXTIL S/A
ADVDOS. : ROBERTA PONSO DE BARBOSA BARROS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PG-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
Mostrar discussão