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Jurisprudência


STF RE 194050 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que "a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de programa habitacional". Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasinalmente, o Ministro Ilmar Galvão, 1ª. Turma, 07.12.99.

Data do Julgamento : 07/12/1999
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-00919
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : TRUFANA TEXTIL S/A ADVDOS. : ROBERTA PONSO DE BARBOSA BARROS E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PG-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
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