STF RE 194207 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. Art. 201, §§ 5º e
6º, e art. 202, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto a tese da auto-
aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição (RE
159.413, DJ 26-11-1993), quanto a da não auto-aplicabilidade do art.
202, da mesma Carta (EDRE 153.655, DJ 16-12-1994, RE 157.042, DJ 19-4-
96 e RE 194.579, DJ 21-6-96).
Recurso extraordinário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. Art. 201, §§ 5º e
6º, e art. 202, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se, neste Tribunal, tanto a tese da auto-
aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição (RE
159.413, DJ 26-11-1993), quanto a da não auto-aplicabilidade do art.
202, da mesma Carta (EDRE 153.655, DJ 16-12-1994, RE 157.042, DJ 19-4-
96 e RE 194.579, DJ 21-6-96).
Recurso extraordinário parcialmente provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 10.09.96.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41044 EMENT VOL-01847-06 PP-01145
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : FREDERICO TEZZA
ADVDO. : CARLOS SANTOS MARIA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CONSTANTINO ZOMER
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