STF RE 194255 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU
EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE COMPRA.
1. Importação de aeronaves e/ou
peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing sem a
posterior transferência ao domínio do arrendatário.
2. A
circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O
imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é
sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior".
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.
NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU
EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE COMPRA.
1. Importação de aeronaves e/ou
peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing sem a
posterior transferência ao domínio do arrendatário.
2. A
circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O
imposto --- diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil --- é
sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior".
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-04 PP-00745 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 105-107 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 113-117 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 137-140
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - TELMA BERARDO
AGDO.(A/S): TAM TAXI AÉREO MARÍLIA S/A
ADV.(A/S): ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS
ADV.(A/S): MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
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