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Jurisprudência


STF RE 194295 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.
Decisão
Conhecido e provido o recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2ª. Turma, 07.11.2000.

Data do Julgamento : 07/11/2000
Data da Publicação : DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-02 PP-00267
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : JAMAUTO - JAMAPARA AUTOMOVEIS S/A E OUTROS ADV. : CARLOS ALBERTO CALUMBY LISBOA E OUTROS RECDO. : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ADV. : GILSON LOUREIRO ROQUETTE E OUTROS RECDO. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV. : LUIZ ANTÔNIO AZAMOR RODRIGUES E OUTROS
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