STF RE 194335 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Em se tratando de recurso extraordinário, que é adstrito aos
requisitos impostos pelo inciso III do artigo 102 da Constituição - e,
no caso, o recurso só se funda na letra "a" desse dispositivo -, não é
possível examinar-se, de ofício, a incompetência, ainda que absoluta,
do Tribunal "a quo", o que, aliás, se fosse possível, só poderia
conduzir ao reconhecimento dela para determinar-se o Tribunal
competente, e não a conversão, como propõe o parecer da
Procuradoria-Geral da República, do julgamento do recurso
extraordinário em julgamento como se se tratasse de ação originária
perante esta Corte.
- No mérito, não cabe recurso extraordinário quando se julga
válida lei local contestada em face de lei federal, como ocorre no caso
(a Lei estadual n. 6.741/85 é contestada em face da Lei complementar
federal n. 35/79), e isso porque o recurso a que dá margem essa
hipótese é o especial, consoante o disposto na letra "b" do inciso III
do artigo 105 da Constituição.
- Ademais, falta prequestionamento à questão relativa a
ofensa ao artigo 93, V, da Constituição e à referente a que não houve
violação do direito adquirido.
- Por fim, quanto à inexistência de ofensa ao princípio da
irredutibilidade, não se indicou qual o dispositivo constitucional
que a esse respeito foi violado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Em se tratando de recurso extraordinário, que é adstrito aos
requisitos impostos pelo inciso III do artigo 102 da Constituição - e,
no caso, o recurso só se funda na letra "a" desse dispositivo -, não é
possível examinar-se, de ofício, a incompetência, ainda que absoluta,
do Tribunal "a quo", o que, aliás, se fosse possível, só poderia
conduzir ao reconhecimento dela para determinar-se o Tribunal
competente, e não a conversão, como propõe o parecer da
Procuradoria-Geral da República, do julgamento do recurso
extraordinário em julgamento como se se tratasse de ação originária
perante esta Corte.
- No mérito, não cabe recurso extraordinário quando se julga
válida lei local contestada em face de lei federal, como ocorre no caso
(a Lei estadual n. 6.741/85 é contestada em face da Lei complementar
federal n. 35/79), e isso porque o recurso a que dá margem essa
hipótese é o especial, consoante o disposto na letra "b" do inciso III
do artigo 105 da Constituição.
- Ademais, falta prequestionamento à questão relativa a
ofensa ao artigo 93, V, da Constituição e à referente a que não houve
violação do direito adquirido.
- Por fim, quanto à inexistência de ofensa ao princípio da
irredutibilidade, não se indicou qual o dispositivo constitucional
que a esse respeito foi violado.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Data do Julgamento
:
12/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00047 EMENT VOL-02062-03 PP-00489
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECDO. : EUCLYDES DE CERQUEIRA CINTRA E OUTROS
ADVDO. : LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA CINTRA
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