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Jurisprudência


STF RE 194335 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. - Em se tratando de recurso extraordinário, que é adstrito aos requisitos impostos pelo inciso III do artigo 102 da Constituição - e, no caso, o recurso só se funda na letra "a" desse dispositivo -, não é possível examinar-se, de ofício, a incompetência, ainda que absoluta, do Tribunal "a quo", o que, aliás, se fosse possível, só poderia conduzir ao reconhecimento dela para determinar-se o Tribunal competente, e não a conversão, como propõe o parecer da Procuradoria-Geral da República, do julgamento do recurso extraordinário em julgamento como se se tratasse de ação originária perante esta Corte. - No mérito, não cabe recurso extraordinário quando se julga válida lei local contestada em face de lei federal, como ocorre no caso (a Lei estadual n. 6.741/85 é contestada em face da Lei complementar federal n. 35/79), e isso porque o recurso a que dá margem essa hipótese é o especial, consoante o disposto na letra "b" do inciso III do artigo 105 da Constituição. - Ademais, falta prequestionamento à questão relativa a ofensa ao artigo 93, V, da Constituição e à referente a que não houve violação do direito adquirido. - Por fim, quanto à inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade, não se indicou qual o dispositivo constitucional que a esse respeito foi violado. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.

Data do Julgamento : 12/12/2000
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00047 EMENT VOL-02062-03 PP-00489
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDO. : HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECDO. : EUCLYDES DE CERQUEIRA CINTRA E OUTROS ADVDO. : LUIZ ALBERTO DE CERQUEIRA CINTRA
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