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Jurisprudência


STF RE 194360 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Folha de salários. Constituição, art. 195, I. Lei Nº 7787/1989, art. 3º, I. Retribuição paga a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RREE 166.772-9-RS e 172.296-4-RS, a 12.5.1994 e 15.9.1994, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade das expressões "autônomos, administradores e avulsos" constantes do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7787/1989. 3. Não se compreendem no art. 195, I, da Constituição, quando se refere a "folha de salários", as retribuições pagas aos que não se encontram em situação de "empregados", "stricto sensu", relativamente aos "empregadores", previstos na norma constitucional. Distinção entre as fontes de custeio da seguridade social dos incisos I e II do art. 195, da Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 16.09.1995.

Data do Julgamento : 19/09/1995
Data da Publicação : DJ 24-11-1995 PP-40429 EMENT VOL-01810-10 PP-02057
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTES. : TRAÇÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS ADVDOS. : LOUISE RAINER PEREIRA GIONIEDIS E OUTROS RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : REALINA P. CHAVES BATISTEL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 inc-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00001 INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
Observação : - Veja RE 166772, RE 172296, RE 173428. Número de páginas: (08). Análise:(MHM). Revisão:(JBM/NCS). Inclusão: 16/04/97, (ARL). Alteração: 13/04/2011, (LCG).
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