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Jurisprudência


STF RE 194382 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA EM LEI. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DE JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não-conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso extraordinário simultaneamente interposto, tendo em vista o fenômeno processual da substituição de julgado previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Alegação improcedente. O acórdão somente substituiria a decisão recorrida se o recurso houvesse sido conhecido e provido. 2. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. 3. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa "constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide". Entendimento doutrinário. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
- Depois do voto do Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Velloso. Plenário, 29.4.98. - Depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Nelson Jobim e Ilmar Galvão, que conhecem e dão provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Carlos Velloso, que dele não conhece, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.9.98. - Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio, não conhecendo do recurso extraordinário, por prejudicado, e dos votos dos Srs. Ministros Maurício Corrêa (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que confirmaram os proferidos anteriormente, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 02.8.99. - Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, concluindo pelo prejuízo do extraordinário, o julgamento foi adiado por indicação do Senhor Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.2.2000. - Por maioria, o Tribunal afastou o prejuízo do extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. E, por maioria de votos, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Marco Aurélio, conheceu e proveu o extraordinário, na forma do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello, e, a partir da sessão de julgamento do dia 24 de fevereiro de 2000, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 25.4.2001.

Data do Julgamento : 25/04/2003
Data da Publicação : DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-03 PP-00456
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO ADVDA.: RENATA MACHADO DE ASSIS FORELLI NICOLAU RECDO.: DIVESCA VEÍCULOS LTDA ADVDO.: JOSÉ ROBERTO SILVA FRAZÃO ADVDOS.: RENATA REIS E OUTROS
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