STF RE 194657 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A
decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
II. Cargo
público: provimento indevidamente negado: reparação mediante o
pagamento do total da remuneração não percebida em virtude da
nomeação indevidamente frustrada, conforme precedentes do STF,
apurada a remuneração devida, a cada mês, conforme a legislação de
regência e considerados os efeitos financeiros que à teriam advindo
do tempo de serviço.
III. Embargos de declaração: pretensão
infringente descabida.
Nos embargos de declaração, só cabe
alterar a decisão embargada se e na medida em que a modificação
resultar do suprimento do ponto omitido ou da solvência da
contradição da decisão embargada: não é o caso quando os embargos se
adstringem a manifestar o inconformismo da parte com a determinação
explícita dos honorários de advogado a serem suportados pelo
vencido.
Ementa
I. Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.
1. A
decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua
denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda
processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se
não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade
processual do próprio agravo de instrumento que provê.
II. Cargo
público: provimento indevidamente negado: reparação mediante o
pagamento do total da remuneração não percebida em virtude da
nomeação indevidamente frustrada, conforme precedentes do STF,
apurada a remuneração devida, a cada mês, conforme a legislação de
regência e considerados os efeitos financeiros que à teriam advindo
do tempo de serviço.
III. Embargos de declaração: pretensão
infringente descabida.
Nos embargos de declaração, só cabe
alterar a decisão embargada se e na medida em que a modificação
resultar do suprimento do ponto omitido ou da solvência da
contradição da decisão embargada: não é o caso quando os embargos se
adstringem a manifestar o inconformismo da parte com a determinação
explícita dos honorários de advogado a serem suportados pelo
vencido.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, PROVIMENTO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE,
OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, MATÉRIA, ADMISSIBILIDADE, REGULARIDADE PROCESSUAL,
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, INCONFORMISMO,
MONTANTE, HONORÁRIO ADVOCATÍCIO, INDENIZAÇÃO. CABIMENTO, EMBARGO DE
DECLARAÇÃO, ESCLARECIMENTO, CONTRADIÇÃO, REESTABELECIMENTO, DISPOSITIVO,
SENTENÇA, EXCEÇÃO, COMPENSAÇÃO, VALOR RECEBIDO, TITULARIEDADE, CARGO PÚBLICO
DIVERSO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TOTALIDADE, EFEITO LEGAL, INCLUSÃO,
VANTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00305 ART-00316
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA
MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED SUMSTF-000289
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido integralmente os embargos da recorrente e provido
parcialmente os embargos do Estado.
Acórdãos citados: RE-145195 (RTJ-172/953), RE-179984-EDv, RE-188093,
RE-221170, RE-247349, AI-250784-AgR.
Obs.: - O RE-194657-ED foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados em 12/02/2004.
Número de páginas: (15). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 19/01/04, (SVF).
Alteração: 16/06/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
12/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-03 PP-00449
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : CLECI FERRAZ FERNANDES BECKER
ADVDO. : PAÔLA AIRES CORRÊA LIMA
ADVDO. : WALFRÊDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS E OUTROS
EMBTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDA. : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS
EMBDOS. : OS MESMOS
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