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Jurisprudência


STF RE 194657 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê. 1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação. 2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê. II. Cargo público: provimento indevidamente negado: reparação mediante o pagamento do total da remuneração não percebida em virtude da nomeação indevidamente frustrada, conforme precedentes do STF, apurada a remuneração devida, a cada mês, conforme a legislação de regência e considerados os efeitos financeiros que à teriam advindo do tempo de serviço. III. Embargos de declaração: pretensão infringente descabida. Nos embargos de declaração, só cabe alterar a decisão embargada se e na medida em que a modificação resultar do suprimento do ponto omitido ou da solvência da contradição da decisão embargada: não é o caso quando os embargos se adstringem a manifestar o inconformismo da parte com a determinação explícita dos honorários de advogado a serem suportados pelo vencido.
Decisão
Indexação - IMPOSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, PROVIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, PRECLUSÃO, MATÉRIA, ADMISSIBILIDADE, REGULARIDADE PROCESSUAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO. - DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, INCONFORMISMO, MONTANTE, HONORÁRIO ADVOCATÍCIO, INDENIZAÇÃO. CABIMENTO, EMBARGO DE DECLARAÇÃO, ESCLARECIMENTO, CONTRADIÇÃO, REESTABELECIMENTO, DISPOSITIVO, SENTENÇA, EXCEÇÃO, COMPENSAÇÃO, VALOR RECEBIDO, TITULARIEDADE, CARGO PÚBLICO DIVERSO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TOTALIDADE, EFEITO LEGAL, INCLUSÃO, VANTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00305 ART-00316 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED SUMSTF-000289 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: provido integralmente os embargos da recorrente e provido parcialmente os embargos do Estado. Acórdãos citados: RE-145195 (RTJ-172/953), RE-179984-EDv, RE-188093, RE-221170, RE-247349, AI-250784-AgR. Obs.: - O RE-194657-ED foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados em 12/02/2004. Número de páginas: (15). Análise:(DMV). Revisão:(COF). Inclusão: 19/01/04, (SVF). Alteração: 16/06/04, (SVF).

Data do Julgamento : 12/02/2003
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-03 PP-00449
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : CLECI FERRAZ FERNANDES BECKER ADVDO. : PAÔLA AIRES CORRÊA LIMA ADVDO. : WALFRÊDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS E OUTROS EMBTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDA. : PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS EMBDOS. : OS MESMOS
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