main-banner

Jurisprudência


STF RE 194657 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Concurso público: magistratura estadual: lei que concede ao Tribunal de Justiça poder de veto a candidato: inconstitucionalidade. 1. Embora a Constituição admita o condicionamento do acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são um corolário do princípio fundamental da isonomia. 2. Além de inconciliável com a exigência constitucional do concurso público e com o princípio de isonomia, que a inspira, a eliminação de candidatos, mediante voto secreto e imotivado de um colegiado administrativo - ainda que se trate de um Tribunal - esvazia e frauda outra garantia básica da Constituição, qual seja, a da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário: tanto vale proibir explicitamente a apreciação judicial de um ato administrativo, quanto discipliná-lo de tal modo que se faça impossível verificar em juízo a sua eventual nulidade. 3. A circunstância de tratar-se de um concurso para a carreira da magistratura - ao contrário de legitimar o poder de "veto de consciência" a candidatos " agrava a sua ilegitimidade constitucional: acima do problema individual do direito subjetivo de acesso à função pública, situa-se o da incompatibilidade com o regime democrático de qualquer sistema que viabilize a cooptação arbitrária, como base de composição de um dos poderes do Estado. 4. O STF - por fidelidade às inspirações do princípio do concurso público - tem fulminado por diversas vezes o veto a candidato a concurso, ainda quando vinculado a conclusões de exame psicotécnico previsto em lei, se a sua realização se reduz a "entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia" (RE 112.676, Rezek: com mais razão é de declarar-se a inconstitucionalidade, se à conclusão do exame psicotécnico - seja qual for a sua confiabilidade - não se vincula o Tribunal que - "conforme ele, contra ele ou apesar dele" -, recebe o poder da eliminação de candidatos, com ou sem entrevistas, por juízo da consciência de votos secretos e imotivados. 5. De reconhecer-se o direito à investidura de candidata à magistrada, que, depois de habilitada nas provas do concurso, não foi indicada à nomeação - então, de competência do Poder Executivo - por força de veto imotivado do Tribunal de Justiça. 6. Conseqüências patrimoniais pretéritas da preterição do direito à nomeação a calcular-se conforme o critério do STF em casos assimiláveis.
Decisão
O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 e seus parágrafos da Lei nº. 6.929, de 02 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura), do estado do Rio Grande Do Sul, a fim de reforçar o acórdão recorrido e restabelecer o dispositivo da sentença de 1º Grau, na forma do voto do eminente Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Falou pela recorrente a Drª. Paola Aires Corrêa Lima. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Plenário, 04.10.2001.

Data do Julgamento : 04/10/2001
Data da Publicação : DJ 14-12-2001 PP-00083 EMENT VOL-02053-07 PP-01487
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : CLECI FERRAZ FERNANDES BECKER ADVDO. : PAÔLA AIRES CORRÊA LIMA ADVDOS. : WALFRÊDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS E OUTROS RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
Mostrar discussão