STF RE 194657 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Concurso público: magistratura estadual: lei que
concede ao Tribunal de Justiça poder de veto a candidato:
inconstitucionalidade.
1. Embora a Constituição admita o condicionamento do
acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta
não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as
inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são
um corolário do princípio fundamental da isonomia.
2. Além de inconciliável com a exigência constitucional do
concurso público e com o princípio de isonomia, que a inspira, a
eliminação de candidatos, mediante voto secreto e imotivado de um
colegiado administrativo - ainda que se trate de um Tribunal -
esvazia e frauda outra garantia básica da Constituição, qual seja, a
da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário: tanto vale
proibir explicitamente a apreciação judicial de um ato
administrativo, quanto discipliná-lo de tal modo que se faça
impossível verificar em juízo a sua eventual nulidade.
3. A circunstância de tratar-se de um concurso para a
carreira da magistratura - ao contrário de legitimar o poder de
"veto de consciência" a candidatos " agrava a sua ilegitimidade
constitucional: acima do problema individual do direito subjetivo de
acesso à função pública, situa-se o da incompatibilidade com o
regime democrático de qualquer sistema que viabilize a cooptação
arbitrária, como base de composição de um dos poderes do Estado.
4. O STF - por fidelidade às inspirações do princípio do
concurso público - tem fulminado por diversas vezes o veto a
candidato a concurso, ainda quando vinculado a conclusões de exame
psicotécnico previsto em lei, se a sua realização se reduz a
"entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha
notícia" (RE 112.676, Rezek: com mais razão é de declarar-se a
inconstitucionalidade, se à conclusão do exame psicotécnico - seja
qual for a sua confiabilidade - não se vincula o Tribunal que -
"conforme ele, contra ele ou apesar dele" -, recebe o poder da
eliminação de candidatos, com ou sem entrevistas, por juízo da
consciência de votos secretos e imotivados.
5. De reconhecer-se o direito à investidura de candidata à
magistrada, que, depois de habilitada nas provas do concurso, não
foi indicada à nomeação - então, de competência do Poder Executivo -
por força de veto imotivado do Tribunal de Justiça.
6. Conseqüências patrimoniais pretéritas da preterição do
direito à nomeação a calcular-se conforme o critério do STF em casos
assimiláveis.
Ementa
Concurso público: magistratura estadual: lei que
concede ao Tribunal de Justiça poder de veto a candidato:
inconstitucionalidade.
1. Embora a Constituição admita o condicionamento do
acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta
não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as
inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são
um corolário do princípio fundamental da isonomia.
2. Além de inconciliável com a exigência constitucional do
concurso público e com o princípio de isonomia, que a inspira, a
eliminação de candidatos, mediante voto secreto e imotivado de um
colegiado administrativo - ainda que se trate de um Tribunal -
esvazia e frauda outra garantia básica da Constituição, qual seja, a
da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário: tanto vale
proibir explicitamente a apreciação judicial de um ato
administrativo, quanto discipliná-lo de tal modo que se faça
impossível verificar em juízo a sua eventual nulidade.
3. A circunstância de tratar-se de um concurso para a
carreira da magistratura - ao contrário de legitimar o poder de
"veto de consciência" a candidatos " agrava a sua ilegitimidade
constitucional: acima do problema individual do direito subjetivo de
acesso à função pública, situa-se o da incompatibilidade com o
regime democrático de qualquer sistema que viabilize a cooptação
arbitrária, como base de composição de um dos poderes do Estado.
4. O STF - por fidelidade às inspirações do princípio do
concurso público - tem fulminado por diversas vezes o veto a
candidato a concurso, ainda quando vinculado a conclusões de exame
psicotécnico previsto em lei, se a sua realização se reduz a
"entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha
notícia" (RE 112.676, Rezek: com mais razão é de declarar-se a
inconstitucionalidade, se à conclusão do exame psicotécnico - seja
qual for a sua confiabilidade - não se vincula o Tribunal que -
"conforme ele, contra ele ou apesar dele" -, recebe o poder da
eliminação de candidatos, com ou sem entrevistas, por juízo da
consciência de votos secretos e imotivados.
5. De reconhecer-se o direito à investidura de candidata à
magistrada, que, depois de habilitada nas provas do concurso, não
foi indicada à nomeação - então, de competência do Poder Executivo -
por força de veto imotivado do Tribunal de Justiça.
6. Conseqüências patrimoniais pretéritas da preterição do
direito à nomeação a calcular-se conforme o critério do STF em casos
assimiláveis.Decisão
O Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 e seus parágrafos da Lei nº. 6.929, de 02 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura), do estado do Rio Grande Do Sul, a fim de reforçar o
acórdão recorrido e restabelecer o dispositivo da sentença de 1º Grau, na forma do voto do eminente Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Falou pela recorrente a Drª. Paola Aires Corrêa Lima. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Plenário, 04.10.2001.
Data do Julgamento
:
04/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00083 EMENT VOL-02053-07 PP-01487
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : CLECI FERRAZ FERNANDES BECKER
ADVDO. : PAÔLA AIRES CORRÊA LIMA
ADVDOS. : WALFRÊDO F. DE SIQUEIRA C. DIAS E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
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