STF RE 194662 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de Declaração. 2.
Efeito infringente
ou modificativo do julgado. 3. Premissa equivocada capaz de alterar o
julgado (EDRE
nº 197.169/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 9.9
.1997). 4. Distinção
entre "obiter dictum e ratio decidendi" 5. Prevalência da lei federal
superveniente, que
altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face
de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria. 6. Embargos de
declaração interpostos
por SINPER acolhidos. 7. Embargos de declaração interpostos por
SINDIQUÍMICA rejeitados.
Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de Declaração. 2.
Efeito infringente
ou modificativo do julgado. 3. Premissa equivocada capaz de alterar o
julgado (EDRE
nº 197.169/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 9.9
.1997). 4. Distinção
entre "obiter dictum e ratio decidendi" 5. Prevalência da lei federal
superveniente, que
altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face
de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria. 6. Embargos de
declaração interpostos
por SINPER acolhidos. 7. Embargos de declaração interpostos por
SINDIQUÍMICA rejeitados.Decisão
Decisão: Depois do voto do Ministro-Relator, que rejeita os embargos de
declaração opostos pelo Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do
Estado da Bahia - e acolhe, parcialmente, os embargos declaratórios
opostos pelo Sinper - Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas
Sintéticas no Estado da Bahia - e outro, para o fim específico de
esclarecer que o acórdão embargado decidiu que prevalece a cláusula 4ª
e seu parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho, e não a Lei
nº 8.030, de 12 de abril de 1990, o julgamento foi suspenso em virtude
de pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.11.2002.
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos opostos
pelo Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e
Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e afins do Estado da Bahia -
e, por votação majoritária, vencidos, em parte, os Ministros Relator e
Presidente, acolheu os embargos de declaração, opostos pelo Sinper -
Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas no Estado
da Bahia - e outro, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
redigirá o acórdão. 2ª Turma, 10.12.2002.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00071 EMENT VOL-02103-02 PP-00258
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTES. : SINPER - SINDICATO DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA E DE RESINAS
SINTÉTICAS NO ESTADO DA BAHIA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
ADVDO. : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
EMBTE. : SINDIQUÍMICA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
E EMPRESAS PETROQUÍMICAS, QUÍMICS PLÁTICAS E AFINS DO
ESTADO DA BAHIA
ADVDOS. : ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS
ADVDO. : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE
EMBDOS. : OS MESMOS
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