STF RE 194680 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recursos extraordinários. 2. Direito de
construir área "non aedificandi". 3. Julga-se prejudicado o recurso
dos proprietários, porque atendido o que pretendiam, no recurso
especial provido. 4. Quanto ao recurso extraordinário do Município,
contra o aresto do STJ, dele não se conhece, porque não
caracterizada, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXII, e 30, I e II,
da Constituição.
Ementa
- Recursos extraordinários. 2. Direito de
construir área "non aedificandi". 3. Julga-se prejudicado o recurso
dos proprietários, porque atendido o que pretendiam, no recurso
especial provido. 4. Quanto ao recurso extraordinário do Município,
contra o aresto do STJ, dele não se conhece, porque não
caracterizada, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXII, e 30, I e II,
da Constituição.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Município de
Curitiba, e julgou prejudicado o recurso de Vitalina Maria Franca
Franco e outro. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 12.12.97.
Data do Julgamento
:
12/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1998 PP-00015 EMENT VOL-01905-06 PP-01083
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE CURITIBA
RECDO. : VITALINA MARIA FRANCA FRANCO E OUTRO
Mostrar discussão