STF RE 194701 ED / RO - RONDÔNIA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO. Exsurge como decisão de última
instância o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no
julgamento de agravo regimental em embargos em embargos
declaratórios em recurso de revista.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - REEXAME DO QUE
DECIDIDO. Excetuada a hipótese do concurso de um dos vícios que os
ensejam, os embargos declaratórios não se prestam a obter-se novo
crivo sobre a controvérsia.
SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - PROCESSO DO TRABALHO -
DISSÍDIO INDIVIDUAL. Descabe cogitar de inversão dos ônus da
sucumbência, considerado processo do trabalho, quando subsiste, com
a reforma do acórdão impugnado mediante o extraordinário, condenação
imposta ao réu-empregador.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO. Exsurge como decisão de última
instância o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no
julgamento de agravo regimental em embargos em embargos
declaratórios em recurso de revista.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO - REEXAME DO QUE
DECIDIDO. Excetuada a hipótese do concurso de um dos vícios que os
ensejam, os embargos declaratórios não se prestam a obter-se novo
crivo sobre a controvérsia.
SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - PROCESSO DO TRABALHO -
DISSÍDIO INDIVIDUAL. Descabe cogitar de inversão dos ônus da
sucumbência, considerado processo do trabalho, quando subsiste, com
a reforma do acórdão impugnado mediante o extraordinário, condenação
imposta ao réu-empregador.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.04.97.
Data do Julgamento
:
14/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38777 EMENT VOL-01879-06 PP-01144
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE. : PEDRO MANTOVANI CUNHA
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DA BRASIL S/A
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