STF RE 194907 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAJUSTE DE 26,05%. ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO PODERIA SER
CONHECIDO, PORQUE A CONTROVERSIA FORA DIRIMIDA A LUZ DOS ENUNCIADOS
DA CORTE ESPECIALIZADA E DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA. IMPROCEDENCIA.
SUCUMBENCIA. ONUS DA PARTE VENCIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não prospera a aventada impossibilidade de conhecimento
do extraordinário, ao argumento de que a apreciação de ofensa aos
preceitos constitucionais arguidos estaria afeta a legislação
ordinaria e que a controversia fora dirimida pelo Tribunal "a quo" a
luz dos enunciados da Corte Especializada, que asseguravam o direito
ao reajuste postulado. O julgado recorrido, ao deferir o pleito,
culminou por convolar mera expectativa de direito em direito
adquirido, vulnerando o art. 5., XXXVI, da Constituição Federal.
2. Onus da sucumbencia. A teor do disposto no art. 789,
par. 4., da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, depois de
transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito,
exemplificamente abrangem as despesas processuais, como
honorariosdo perito, do advogado e despesas com diligencias.
3. Isenção de custas. Lei n. 5.584/70. Postulação que
pressupoe, antes, um reexame da situação economico-financeira do
reclamante, inadmissivel nesta Instância recursal, em face da Súmula
279.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAJUSTE DE 26,05%. ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO PODERIA SER
CONHECIDO, PORQUE A CONTROVERSIA FORA DIRIMIDA A LUZ DOS ENUNCIADOS
DA CORTE ESPECIALIZADA E DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA. IMPROCEDENCIA.
SUCUMBENCIA. ONUS DA PARTE VENCIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não prospera a aventada impossibilidade de conhecimento
do extraordinário, ao argumento de que a apreciação de ofensa aos
preceitos constitucionais arguidos estaria afeta a legislação
ordinaria e que a controversia fora dirimida pelo Tribunal "a quo" a
luz dos enunciados da Corte Especializada, que asseguravam o direito
ao reajuste postulado. O julgado recorrido, ao deferir o pleito,
culminou por convolar mera expectativa de direito em direito
adquirido, vulnerando o art. 5., XXXVI, da Constituição Federal.
2. Onus da sucumbencia. A teor do disposto no art. 789,
par. 4., da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, depois de
transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito,
exemplificamente abrangem as despesas processuais, como
honorariosdo perito, do advogado e despesas com diligencias.
3. Isenção de custas. Lei n. 5.584/70. Postulação que
pressupoe, antes, um reexame da situação economico-financeira do
reclamante, inadmissivel nesta Instância recursal, em face da Súmula
279.
Embargos rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, ocasionalmente, os senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 23.02.1996.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1996 PP-11090 EMENT VOL-01823-07 PP-01399
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE
: BAURU E REGIAO
ADVS. : RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTROS
EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
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