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Jurisprudência


STF RE 194907 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,05%. ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAORDINÁRIO NÃO PODERIA SER CONHECIDO, PORQUE A CONTROVERSIA FORA DIRIMIDA A LUZ DOS ENUNCIADOS DA CORTE ESPECIALIZADA E DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA. IMPROCEDENCIA. SUCUMBENCIA. ONUS DA PARTE VENCIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não prospera a aventada impossibilidade de conhecimento do extraordinário, ao argumento de que a apreciação de ofensa aos preceitos constitucionais arguidos estaria afeta a legislação ordinaria e que a controversia fora dirimida pelo Tribunal "a quo" a luz dos enunciados da Corte Especializada, que asseguravam o direito ao reajuste postulado. O julgado recorrido, ao deferir o pleito, culminou por convolar mera expectativa de direito em direito adquirido, vulnerando o art. 5., XXXVI, da Constituição Federal. 2. Onus da sucumbencia. A teor do disposto no art. 789, par. 4., da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão. Custas, em sentido estrito, exemplificamente abrangem as despesas processuais, como honorariosdo perito, do advogado e despesas com diligencias. 3. Isenção de custas. Lei n. 5.584/70. Postulação que pressupoe, antes, um reexame da situação economico-financeira do reclamante, inadmissivel nesta Instância recursal, em face da Súmula 279. Embargos rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, ocasionalmente, os senhores Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek. 2ª Turma, 23.02.1996.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 12-04-1996 PP-11090 EMENT VOL-01823-07 PP-01399
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE : BAURU E REGIAO ADVS. : RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTROS EMBDO. : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
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