STF RE 194925 ED-EDv / MG - MINAS GERAIS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. EMPRESA
DEDICADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS
MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS DECORRENTES DAS LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º;
7.894/89, ART. 1º; E 8.147/90, ART. 1º. PRELIMINARES AFASTADAS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento
no sentido da constitucionalidade das majorações de alíquotas
determinadas pelas Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e
8.147/90, art. 1º, em relação às empresas exclusivamente prestadoras
de serviços (RE 187.436 e EVRE 198.068-1).
Embargos conhecidos e recebidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FINSOCIAL. EMPRESA
DEDICADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS
MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS DECORRENTES DAS LEIS NºS 7.787/89, ART. 7º;
7.894/89, ART. 1º; E 8.147/90, ART. 1º. PRELIMINARES AFASTADAS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento
no sentido da constitucionalidade das majorações de alíquotas
determinadas pelas Leis nºs 7.787/89, art. 7º; 7.894/89, art. 1º; e
8.147/90, art. 1º, em relação às empresas exclusivamente prestadoras
de serviços (RE 187.436 e EVRE 198.068-1).
Embargos conhecidos e recebidos.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso, por entender que a norma inscrita no art. 188 do Código de Processo Civil é compatível com a Constituição da República promulgada em 1988, vencido o Ministro
Marco Aurélio, que a acolhia, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 188 do CPC. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, conheceu dos embargos e os recebeu, para não conhecer do recurso
extraordinário interposto pela parte ora embargada, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles não conhecia e, quanto ao mérito, os rejeitava. Votou o Presidente. Falou pelo embargada, o Dr. Amanajos Pessoa da Costa. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 24.3.99.
Data do Julgamento
:
24/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02065-04 PP-00849
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - SILVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBDO. : PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO, TÉCNICA E ADMINISTRAÇÃO DE
REFLORESTAMENTO
ADVDOS. : AMANAJOS PESSOA DA COSTA E OUTRO
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