STF RE 195029 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FINSOCIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS. ALCANCE
DO PEDIDO. OBSCURIDADE.
1. Postulou a empresa pela declaração de
inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição para o
Finsocial, porque não recepcionado o Decreto-Lei 1940/82 e não
editada lei complementar necessária a sua instituição. E esta Corte,
ao apreciar a legislação que rege a matéria, declarou a
inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, ficando
esclarecido que o Decreto-Lei mencionado continuou em vigor até a
vigência da LC 70/91. Cumpria a este Tribunal, em face do pedido
amplo, ao declarar recepcionada a legislação anterior à Constituição,
fixar o alcance dessa recepção ante os novos princípios
constitucionais.
2. Pedido de devolução das importâncias pagas a título de
Finsocial "a partir de 1º de maio de 1989". A prestação jurisdicional
está limitada a este marco, muito embora esta Corte tenha declarado a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88 e a vigência do DL
1940/82, até a edição da Lei Complementar 70/91.
Embargos de declaração recebidos e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FINSOCIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS. ALCANCE
DO PEDIDO. OBSCURIDADE.
1. Postulou a empresa pela declaração de
inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição para o
Finsocial, porque não recepcionado o Decreto-Lei 1940/82 e não
editada lei complementar necessária a sua instituição. E esta Corte,
ao apreciar a legislação que rege a matéria, declarou a
inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, ficando
esclarecido que o Decreto-Lei mencionado continuou em vigor até a
vigência da LC 70/91. Cumpria a este Tribunal, em face do pedido
amplo, ao declarar recepcionada a legislação anterior à Constituição,
fixar o alcance dessa recepção ante os novos princípios
constitucionais.
2. Pedido de devolução das importâncias pagas a título de
Finsocial "a partir de 1º de maio de 1989". A prestação jurisdicional
está limitada a este marco, muito embora esta Corte tenha declarado a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88 e a vigência do DL
1940/82, até a edição da Lei Complementar 70/91.
Embargos de declaração recebidos e parcialmente provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.05.1996.
Data do Julgamento
:
13/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23887 EMENT VOL-01834-07 PP-01508
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
EMBARGADA : MINAUTO - MINAS AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS : ODORICO JOSÉ DE SOUSA PIMENTEL E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
ART-00009
Inconstitucionalidade.
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991
LEG-FED DEL-001940 ANO-1982
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS).
Inclusão: 27/08/96, (ARL).
Alteração: 09/03/2011, (LCG).
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