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Jurisprudência


STF RE 195029 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS. ALCANCE DO PEDIDO. OBSCURIDADE. 1. Postulou a empresa pela declaração de inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição para o Finsocial, porque não recepcionado o Decreto-Lei 1940/82 e não editada lei complementar necessária a sua instituição. E esta Corte, ao apreciar a legislação que rege a matéria, declarou a inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, ficando esclarecido que o Decreto-Lei mencionado continuou em vigor até a vigência da LC 70/91. Cumpria a este Tribunal, em face do pedido amplo, ao declarar recepcionada a legislação anterior à Constituição, fixar o alcance dessa recepção ante os novos princípios constitucionais. 2. Pedido de devolução das importâncias pagas a título de Finsocial "a partir de 1º de maio de 1989". A prestação jurisdicional está limitada a este marco, muito embora esta Corte tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7.689/88 e a vigência do DL 1940/82, até a edição da Lei Complementar 70/91. Embargos de declaração recebidos e parcialmente provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu em parte os embargos, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.05.1996.

Data do Julgamento : 13/05/1996
Data da Publicação : DJ 01-07-1996 PP-23887 EMENT VOL-01834-07 PP-01508
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : PFN - SÍLVIA MARIA CARNEIRO RIBEIRO EMBARGADA : MINAUTO - MINAS AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADOS : ODORICO JOSÉ DE SOUSA PIMENTEL E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 ART-00009 Inconstitucionalidade. LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEG-FED DEL-001940 ANO-1982
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(JDJ). Revisão:(NCS). Inclusão: 27/08/96, (ARL). Alteração: 09/03/2011, (LCG).
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