STF RE 195056 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU.
MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e
art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código
do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e
129, III.
I. - A ação civil pública presta-se a defesa de direitos
individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para
aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos
estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando
houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21,
com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor);
Lei 8.625, de 1993, art. 25.
II. - Certos direitos individuais
homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos
coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais
indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa
dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F.,
art. 127, caput, e art. 129, III.
III. - O Ministério Público não
tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de
impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o
IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que,
tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder
público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo
(Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei
8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F.,
art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do
contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis."
(C.F., art. 127, caput).
IV. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU.
MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 7.374, de 1985, art. 1º, II, e
art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código
do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e
129, III.
I. - A ação civil pública presta-se a defesa de direitos
individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para
aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos
estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando
houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1º, II, e art. 21,
com a redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor);
Lei 8.625, de 1993, art. 25.
II. - Certos direitos individuais
homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos
coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais
indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa
dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F.,
art. 127, caput, e art. 129, III.
III. - O Ministério Público não
tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de
impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto - no caso o
IPTU - pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que,
tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder
público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo
(Lei 7.374/85, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei
8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F.,
art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do
contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis."
(C.F., art. 127, caput).
IV. - R.E. não conhecido.Decisão
Indexação
- ILEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, AÇÃO CIVIL
PÚBLICA,
DEFESA, DIREITO INDIVIDUAL, HOMOGÊNEO, GRUPO, CONTRIBUINTE, (IPTU),
DESCARACTERIZAÇÃO, CONDIÇÃO, CONSUMIDOR, INEXISTÊNCIA, MANIFESTAÇÃO,
INTERESSE SOCIAL, RESSALVA, POSSIBILIDADE, POSTULAÇÃO INDIVIDUAL,
UTILIZAÇÃO,
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, LANÇAMENTO,
TRIBUTO,
MUNICIPALIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. MAURÍCIO CORRÊA: DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, LEGITIMIDADE
ATIVA,
MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSE DIFUSO, COLETIVO, NORMA CONSTITUCIONAL,
EFICÁCIA
LIMITADA, PENDÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ORDENAMENTO
JURÍDICO,
PREVISÃO LEGAL, LEGITIMAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL,
DEFESA, INTERESSE, CONTRIBUINTE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, AÇÃO
CIVIL PÚBLICA,
DEFESA, INTERESSE, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, ESPÉCIE, INTERESSE
SOCIAL.
- PRELIMINAR, AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
HIPÓTESE, (STJ),
DESPROVIMENTO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL,
CABIMENTO, (STF), EXAME, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRELIMINAR, PREJUDICIALIDADE, RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO, OCORRÊNCIA,
DECISÃO, (STJ), DESPROVIMENTO, RECURSO ESPECIAL, RESULTADO,
SUBSTITUIÇÃO, DECISÃO
IMPUGNADA, TRIBUNAL DE ALÇADA, (PR).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00032 ART-00102
INC-00003 LET-A ART-00103 INC-00004
ART-00125 PAR-00002 ART-00127 ART-00129
INC-00001 INC-00003 INC-00009 ART-00205
ART-00215
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00267 INC-00006 ART-00512
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000075 ANO-1993
ART-00005 INC-00002
LEG-FED LEI-007347 ANO-1985
ART-00001 INC-00002 INC-00004
ART-00021 (REDAÇÃO DADA PELO ART. 117 DA LEI
8078/1990)
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00081 PAR-ÚNICO
INC-00003 ART-00092
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00025
LEG-FED SUMSTF-000249
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: por maioria, quanto a preliminar e ao mérito, vencido o Min.
Marco Aurélio.
Resultado: rejeitada a preliminar e não conhecido o recurso.
Acórdão citado: RE-163231.
Número de páginas: (86). Análise:(JBM).
Inclusão: 06/01/04, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Doutrina
OBRA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: J. MARCELO VIGLAR
EDITORA: ATLAS
ANO: 1999 PÁGINA: 79
OBRA: DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUESTÕES DE DIREITO PÚBLICO
AUTOR: MIGUEL REALE
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1997 PÁGINA: 130
OBRA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: RODOLFO MANCUSO
EDITORA: REVISTA DOS TRIBUNAIS
ANO: 1995 PÁGINA: 438
Data do Julgamento
:
09/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00279 REPUBLICAÇÃO: DJ 14-11-2003 PP-00018
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : MUNICÍPIO DE UMUARAMA
ADVDOS. : ARNOLDO WALD E OUTROS
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