main-banner

Jurisprudência


STF RE 195059 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o pagamento de férias não gozadas por servidor estadual em virtude de necessidade do serviço. - Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 153, § 2º, da Constituição. - Ausência de indicação do dispositivo constitucional que daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e dispositivo esse que teria sido violado. - Por fim, saber se indenização é, ou não, renda, para o efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional, como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja. No caso, porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente, que o critério para caracterizar determinado valor como renda é legal, e que, no caso, teria havido ofensa ao artigo 6º da Lei 7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por entender que "o imposto de renda não incide sobre o pagamento de férias não gozadas em razão de seu caráter indenizatório". Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.2000.

Data do Julgamento : 02/05/2000
Data da Publicação : DJ 16-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01995-02 PP-00403
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : JOÃO CARLOS LOPES DE SOUZA RECDO. : JOAO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS ADV. : EMILIO VIEGAS FILHO INTDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP ADV. : IGNEZ GONCALVES RODRIGUES E OUTRO
Mostrar discussão