STF RE 195059 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o
pagamento de férias não gozadas por servidor estadual em virtude de
necessidade do serviço.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
153, § 2º, da Constituição.
- Ausência de indicação do dispositivo constitucional que
daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e
dispositivo esse que teria sido violado.
- Por fim, saber se indenização é, ou não, renda, para o
efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional,
como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja.
No caso, porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente,
que o critério para caracterizar determinado valor como renda é
legal, e que, no caso, teria havido ofensa ao artigo 6º da Lei
7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial,
nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a
concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por
entender que "o imposto de renda não incide sobre o pagamento de
férias não gozadas em razão de seu caráter indenizatório".
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Imposto de renda. Incidência na fonte sobre o
pagamento de férias não gozadas por servidor estadual em virtude de
necessidade do serviço.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
153, § 2º, da Constituição.
- Ausência de indicação do dispositivo constitucional que
daria margem à alegada competência da Justiça Federal no caso, e
dispositivo esse que teria sido violado.
- Por fim, saber se indenização é, ou não, renda, para o
efeito do artigo 153, III, da Constituição é questão constitucional,
como entendeu o acórdão recorrido, até porque não pode a Lei
infraconstitucional definir como renda o que insitamente não o seja.
No caso, porém, ainda que se entendesse , como entende o recorrente,
que o critério para caracterizar determinado valor como renda é
legal, e que, no caso, teria havido ofensa ao artigo 6º da Lei
7.713/88, esse entendimento não lhe aproveitaria, porquanto o
Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial,
nestes autos, no qual se alegava, entre outras violações, a
concernente a esse dispositivo legal, e dele não conheceu por
entender que "o imposto de renda não incide sobre o pagamento de
férias não gozadas em razão de seu caráter indenizatório".
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.05.2000.
Data do Julgamento
:
02/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01995-02 PP-00403
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : JOÃO CARLOS LOPES DE SOUZA
RECDO. : JOAO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
ADV. : EMILIO VIEGAS FILHO
INTDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
ADV. : IGNEZ GONCALVES RODRIGUES E OUTRO
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