STF RE 19514 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Se um dos litisconsortes apelantes está isento de custas, não pode ser julgada deserta a apelação, por falta de pagamento das custas de preparo pelo outro litisconsorte. Enquanto não ordenada a remessa dos autos á superior instância, não pode correr o
prazo de deserção. Não distingue a lei entre custas e custas.
Ementa
Se um dos litisconsortes apelantes está isento de custas, não pode ser julgada deserta a apelação, por falta de pagamento das custas de preparo pelo outro litisconsorte. Enquanto não ordenada a remessa dos autos á superior instância, não pode correr o
prazo de deserção. Não distingue a lei entre custas e custas.Decisão
Conheceram do recurso e deram-lhe provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
27/12/1951
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1952 PP-04342 EMENT VOL-00081-02 PP-00474 ADJ 01-02-1954 PP-00340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
RECORRENTE: MARIA PRADO PEREIRA
RECORRIDO: HENRIQUE SIMÕES E SUA MULHER
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