STF RE 195141 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Embargos de declaração. 2. Acórdão que
reconheceu a auto-aplicabilidade do art. 202, da Constituição
Federal, bem como a aplicabilidade do disposto no art. 58, do ADCT
aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição de
1988. 3. Impugnação, nas razões de recurso, tão-somente, quanto ao
art. 202, caput e incisos. Recurso extraordinário conhecido e
provido, nesse ponto. 4. Embargos de declaração recebidos para
explicitar que o recurso extraordinário foi conhecido e provido,
tão-só, quanto à não-auto-aplicabilidade dos arts. 202 e 201, § 3º,
da Constituição, subsistindo, porém, o aresto do TRF-3ª Região, no
que concerne à aplicação do art. 58 do ADCT.
Ementa
- Embargos de declaração. 2. Acórdão que
reconheceu a auto-aplicabilidade do art. 202, da Constituição
Federal, bem como a aplicabilidade do disposto no art. 58, do ADCT
aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição de
1988. 3. Impugnação, nas razões de recurso, tão-somente, quanto ao
art. 202, caput e incisos. Recurso extraordinário conhecido e
provido, nesse ponto. 4. Embargos de declaração recebidos para
explicitar que o recurso extraordinário foi conhecido e provido,
tão-só, quanto à não-auto-aplicabilidade dos arts. 202 e 201, § 3º,
da Constituição, subsistindo, porém, o aresto do TRF-3ª Região, no
que concerne à aplicação do art. 58 do ADCT.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para declarar que o acórdão do Tribunal Regional Federal subsiste, relativamente à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios posteriores à Constituição, eis que não é objeto de impugnação.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00114 EMENT VOL-02025-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : SEBASTIAO FIRMINO DA SILVA
ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
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