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Jurisprudência


STF RE 195141 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Embargos de declaração. 2. Acórdão que reconheceu a auto-aplicabilidade do art. 202, da Constituição Federal, bem como a aplicabilidade do disposto no art. 58, do ADCT aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição de 1988. 3. Impugnação, nas razões de recurso, tão-somente, quanto ao art. 202, caput e incisos. Recurso extraordinário conhecido e provido, nesse ponto. 4. Embargos de declaração recebidos para explicitar que o recurso extraordinário foi conhecido e provido, tão-só, quanto à não-auto-aplicabilidade dos arts. 202 e 201, § 3º, da Constituição, subsistindo, porém, o aresto do TRF-3ª Região, no que concerne à aplicação do art. 58 do ADCT.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração, para declarar que o acórdão do Tribunal Regional Federal subsiste, relativamente à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios posteriores à Constituição, eis que não é objeto de impugnação. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 13.02.2001.

Data do Julgamento : 13/02/2001
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00114 EMENT VOL-02025-02 PP-00339
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : SEBASTIAO FIRMINO DA SILVA ADV. : JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RICARDO RAMOS NOVELLI
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