STF RE 195214 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº. 2.425/88. URP
de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto no Decreto-Lei 2.335/87, reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos
já pagos, ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade
inexistente.
Decreto-Lei nº. 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP
prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigência em 8 de abril
de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias já efetivamente prestados.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei nº. 2.425/88. URP
de abril e maio de 1988. Reajuste. Direito adquirido.
Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte, ao apreciar a questão do reajuste
previsto no Decreto-Lei 2.335/87, reiterou o entendimento de que não
há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos, nem
direito adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se
tratando de norma de aplicação imediata, esta não alcança vencimentos
já pagos, ou devidos "pro labore facto". Inconstitucionalidade
inexistente.
Decreto-Lei nº. 2.425/88 que, suspendendo o pagamento da URP
prevista em Decreto-Lei precedente, entra em vigência em 8 de abril
de 1988. Existência de contraprestação de serviço. Direito adquirido
ao reajuste referente aos dias já efetivamente prestados.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 27.10.95.
Data do Julgamento
:
27/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 07-12-1995 PP-42639 EMENT VOL-01812-09 PP-01722
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - SUNAB
ADVDOS. : REGINA SPILMANN E OUTROS
RECDO. : DIRCINHA BATISTA CORDEIRO
ADVDOS. : NESTOR APARECIDO MALVEZZI E OUTROS
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